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Direito a compra remota de ingressos por pessoas com deficiência vai à Câmara

Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e seus acompanhantes podem ser dispensados de ir a pontos de venda comprar, pessoalmente, ingressos para espetáculos culturais e eventos esportivos. A medida está prevista no Projeto de Lei (PL) 3.807/2019, da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), aprovado nesta quinta-feira (25) pela Comissão de Educação (CE).

O relator da matéria é o senador Flávio Arns (Podemos-PR). Se não houver recurso para votação em Plenário, a matéria segue para a Câmara dos Deputados.

A proposta acrescenta a possibilidade de venda remota de ingressos, pela internet ou por telefone, na Lei Brasileira de Inclusão, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015). “Não raro, o direito ao gozo da cultura fica prejudicado em razão da dificuldade no acesso aos ingressos de um dado evento. Em muitos casos, a pessoa com mobilidade reduzida não pode se deslocar previamente às bilheterias físicas. Se a pessoa com deficiência não pode se deslocar à bilheteria, um Estado inclusivo tem o dever legal de permitir o acesso remoto, da comodidade do lar, à bilheteria”, justificou Daniella Ribeiro.

Para o senador Flávio Arns, a comodidade vai tornar mais efetivo o direito à cultura e ao lazer.

— Existe, muitas vezes, um espaço a ser transposto entre o reconhecimento de um direito e a possibilidade de seu efetivo usufruto. É essa justamente a preocupação do projeto, quando busca garantir a possibilidade de que a pessoa com deficiência e seu acompanhante comprem por meio remoto o ingresso para os eventos culturais e esportivos sempre que haja venda antecipada — disse Arns.

O relator apresentou voto favorável à proposta com a emenda aprovada pela Comissão de Direitos Humanos (CDH). O ajuste no texto original procurou deixar expresso o direito à compra de ingressos “por meio remoto plenamente acessível” tanto às pessoas com deficiência quanto àquelas com mobilidade reduzida.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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