MunicípiosNotíciasPolítica

Eleição suplementar em Ruy Barbosa: propaganda eleitoral tem início nesta sexta-feira (07/03)

A partir desta sexta-feira (7/3), as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito(a) e vice-prefeito(a) de Ruy Barbosa poderão iniciar a realização da propaganda eleitoral para a Eleição Suplementar que será realizada no município em 6 de abril. O prazo está previsto na Resolução Administrativa 1/2025 do TRE-BA, que estabelece o calendário e os procedimentos para a organização do pleito.

Prazos da propaganda eleitoral conforme calendário do TRE-BA

7 de março

  • Início da propaganda eleitoral, inclusive por meio da internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, salvo o impulsionamento de conteúdos na forma da lei (Lei nº 9.504/97, arts. 36, caput,57-A e 57-C, caput).
  • Proibição de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
  • Até 5 de abril, candidatos(as), partidos, federações e coligações poderão utilizar alto-falantes ou amplificadores de som, entre 8h e 22h (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).
  • Até 3 de abril, serão permitidos comícios e uso de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).

18 de março

  • Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso (Lei nº 9.504/97, art.47, caput).

3 de abril

  • Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013, e § 5º, I).
  • Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

4 de abril

  • Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato(a), no espaço máximo, por edição, de 1/8de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).

5 de abril

  • Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre 8h e 22h (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
  • Último dia, até às 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

TRE

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *