TCM mantém rejeição das contas da Prefeitura de Salvador

O relator, Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, manteve o opinativo pela rejeição das contas, porque irregulares, bem assim a multa imposta no valor de R$ 36.069,09 e a formulação de representação ao Ministério Público Estadual.
De tudo que foi analisado no recurso, o ex-prefeito apenas logrou comprovar que podem legalmente ser apropriados adicionalmente, para efeito do artigo 212 da Constituição Federal, relativo a gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, despesas no montante de R$ 13.456.785,80, que, agregadas ao quanto mencionado no parecer prévio anterior, perfazem aplicação global de R$ 570.098.773,57, equivalente ao percentual de apenas 22,11%, um pouco além do originalmente indicado, de 21,59%, ainda assim não alcançado o mínimo imposto de 25%. Também foram apresentados os processos licitatórios de nºs 37825/2011 e 40473/2011, não encaminhados, como devido, na época própria.
Desta forma, foram mantidas todas as irregularidades destacadas no relatório anterior, entre elas:
Déficit financeiro no expressivo montante de R$ 172.698.846,09, patenteando que os recursos disponíveis em Caixa e Bancos eram, em 31/12/2011, insuficientes para arcar com os compromissos assumidos, mesmo os de curto prazo;Percentual insignificante de arrecadação dos valores inscritos em dívida ativa, em torno de apenas 1% do montante;
Elevadas despesas no pagamento de juros e multas por atraso do cumprimento de obrigações, a revelar ausência de planejamento e, principalmente, de controle nos gastos, referentes a contas da Embasa, INSS, Coelba e Embratel, no montante de R$ 1.350.909,95;
Realização de despesas irregulares, porquanto os respectivos contratos encontravam-se com prazo de validade vencido, em elevado montante de R$ 9.834.208,56, referente à locação de imóveis, de máquinas e equipamentos e outros;
Ausência de comprovação da regularidade documental de veículos que aluga (DUT, IPVA, compatibilidade com o objetivo, etc.), no montante de R$ 2.274.831,24;
Pagamento indevido de multa por infrações de trânsito, no valor de R$ 15.779,18, quando as mesmas são da responsabilidade dos condutores dos respectivos veículos;
Descumprimento da Lei Federal n.º 4320/64, concretizada em irregularidades nas fases de empenho, liquidação e pagamento de diversos processos, além de impropriedades na contabilização e escrituração de receitas. A reincidência é indício de que não se trata de meras falhas formais, consideradas as advertências, ressalvas e orientações anteriores do TCM;
Exagerados gastos com consultorias, bem assim com comunicação e propaganda, – essencialmente considerada a difícil situação em que se encontra a Comuna –, totalizando, respectivamente, R$ 2.718.786,64 e R$ 18.181.727,77;
Não apresentação dos Pareceres dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e do Municipal de Saúde, como legalmente imposto.
Íntegra do voto do relator do pedido de reconsideração das contas da Prefeitura de Salvador. (O voto ficará disponível após conferência).

