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Lei garante redução de alíquotas na aquisição de veículos para todas as deficiências reconhecidas por lei

A Lei Complementar nº 214, regulamentada na quinta-feira (17/1) pelo presidente Lula, garante redução de alíquotas na aquisição de veículos para todas as deficiências reconhecidas por lei e mantém as isenções do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal — e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) — de competência da União.

O texto visa proporcionar maior inclusão e autonomia às pessoas com deficiência, ampliando o acesso a bens essenciais à mobilidade. Pessoas com deficiência, mediante apresentação de laudo médico emitido por serviços públicos ou privados vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou por clínicas credenciadas ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) poderão adquirir veículos com a redução de alíquotas.

Definição e abrangência

O parágrafo primeiro do artigo 149 da Lei Complementar nº 214 define pessoa com deficiência como aquela que apresenta um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Esse impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O benefício é estendido a todas as deficiências reconhecidas pela legislação brasileira, abrangendo pessoas com condições específicas.

No caso de pessoas com deficiência fisicamente capazes de dirigir, o benefício alcançará automóveis adaptados, com modificações necessárias para viabilizar a condução. Nos outros casos, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de representantes legais.

Critérios legais

A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SNDPD/MDHC) reafirma seu compromisso com a garantia plena dos direitos das pessoas com deficiência, defendendo políticas públicas inclusivas e fortalecendo mecanismos que assegurem dignidade, autonomia e igualdade de oportunidades.

Dessa forma, a legislação brasileira estabelece critérios específicos para a identificação e definição de pessoas com deficiências, classificações fundamentais para garantir acesso a direitos e políticas públicas destinadas a esse público. Para ter acesso à redução das alíquotas, os beneficiários devem se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias, de acordo com o artigo 150, da Lei Complementar nº 214/2025:

Deficiência Física , segundo o inciso I, consiste na alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, resultando no comprometimento da função física. Inclui condições como: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia; ostomia, amputação ou ausência de membro; paralisia cerebral, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida.

Deficiência Auditiva , conforme o inciso II, é definida como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, medida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

Deficiência Visual , no inciso III, é definida como: cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, com acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; somatória do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60 graus; e visão monocular, com visão igual ou inferior a 20% em um olho, com visão normal no outro.

Deficiência Mental , segundo o inciso IV, refere-se a um funcionamento intelectual significativamente inferior à média, manifestado antes dos 18 anos, associado a limitações em pelo menos duas das seguintes áreas: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.

(Agência Gov)

Foto Rafa Neddermeyer/ Agência Brasil

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