Hospital Maria Amélia é dos vera-cruzenses?
Um hospital é palco de uma disputa pelo poder no município de Vera Cruz, após passar para administração municipal a pouco mais de três anos hoje é alvo de uma disputa judicial entre os seus antigos donos que são os ex-gestores contra o gestão atual uma verdadeira briga de poder, com estes fatos lamentáveis prejudica cada dia mais o veracruzences que ficam sem atendimento médico,entre esta disputa o povo já ficou sem atendimento pelo SUS durante a gestão passada e com a atual o município vive uma grande deficiência em várias especialidades,sendo o mais curioso é que não é feita uma cirurgia ,um parto ou até mesmo colocar um gesso em um paciente com fratura.
Entregue aos antigos donos o Hospital Maria Amélia em Vera Cruz-BA esta fechado a pouco mais de 10 dias por conta de briga do poder, hoje dia 18/08/15 a justiça entende que prevalece o interesse da população através do Tribunal de Justiça da Bahia na qual seja devolvido a população de Vera Cruz o Hospital Maria Amélia Santos e também reaberto ao público.
Na decisão o desembargador presidente entendeu que deve ser preservado o interesse público em detrimento do privado ou seja que o interesse da população como um todo.
Visão Cidade
Dados do processo
Número: 0017143-65.2015.8.05.0000
Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Assunto: Liminar
Área: Cível
Distr.: Tribunal Pleno
Partes do processo (Todas)
Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Assunto: Liminar
Área: Cível
Distr.: Tribunal Pleno
Partes do processo (Todas)
Requeren.: Município de Vera Cruz
Advogado: Halisson Silva de Brito Advogado: José Mauricio Borges de Menezes
Requerid.: Nicandro Moreira de Macedo
Requerid.: Jonilson Oliveira Nunes
Requerid.: Delmiro Ferraz Filho
Requerid.: Jonathan Miranda
Requerid.: Rogerio James de Andrade
Advogado: Marcus Vinicius Marques Gil
Movimentações
Advogado: Halisson Silva de Brito Advogado: José Mauricio Borges de Menezes
Requerid.: Nicandro Moreira de Macedo
Requerid.: Jonilson Oliveira Nunes
Requerid.: Delmiro Ferraz Filho
Requerid.: Jonathan Miranda
Requerid.: Rogerio James de Andrade
Advogado: Marcus Vinicius Marques Gil
Movimentações
18/08/2015 Recebido pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Câmara COM DECISÃO.
18/08/2015 Remetido – Origem: Consultoria Juridica Destino: Secretaria de Câmara (cumprir) com decisão
18/08/2015 Procedência DECISÃO I – O MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, pessoa jurídica de direito público, por seu representante legal, requereu a suspensão da liminar concedida, parcialmente, na Ação de Indenização nº 8000563-34.2015.8.05.0124, ajuizada por NICANDRO MOREIRA DE MACEDO, ROGÉRIO JAMES DE ANDRADE, DELMIRO FERRAZ FILHO, JONATHAN MIRANDA e JONILSON OLIVEIRA NUNES, também ali qualificados. A decisão, cujos efeitos se pretende, sob pena de multa dia nela fixada, foi proferida nos seguinte termos: Por todo o exposto, DEFIRO em parte a pretensão liminar deduzida, tão somente para determinar que a partir do dia 30.07.2015, face o advento do termo final da prorrogação da requisição administrativa instrumentalizada através dos decretos n.ºs 806/2011 e 490/2014, seja o imóvel e equipamentos listados nos referidos atos administrativos imediatamente devolvidos aos autores, através de Oficial de Justiça, que deverá lavrar auto circunstanciado elencando todos os equipamentos encontrados no imóvel que constem do Anexo II do Decreto n.º 806/2011, consignado-se o prazo de até 10 (dez) dias para que, não obstante sejam os autores reintegrados na posse do imóvel e bens constantes do citado anexo, possa a municipalidade demandada, através de seu preposto, promover a retirada dos bens e equipamentos encontrados no imóvel que não constem do anexo, cuja propriedade, pois, legitimamente se presume seja do município, sob pena de retirada e armazenamento pelo próprio autor, às custas do réu. Alega que “o Juízo singular, de modo surpreendente, sem a oitiva da Municipalidade ou detida avaliação da demanda, entendeu em proteger o interesse privado em detrimento da coletividade”. (Grifos no original). Afirma que a demanda foi ajuizada em 23/07/2015 e a liminar concedida em 29/07/2015, sem considerar que: “1º) o imóvel foi objeto de desapropriação, desde o ano de 2012”, pelo Decreto Municipal nº. 926, de 20/3/2012 (doc 07); “e 2º) que a não remuneração pelo uso do imóvel requisitado se dá em virtude de dezenas de indenizações trabalhistas suportadas pelo ente público”. Aduz que o decisum inobservou, ainda, que no mesmo dia de protocolo da ação de indenização, cuja liminar se combate (23/07/2015), “o demandado ajuizou ação desapropriação (doc 06)”, o que ocasionaria a perda do objeto daquela. Relata que motivou a requisição administrativa e posterior desapropriação: 1) Ausência de licença da Vigilância Sanitária da antiga unidade de saúde, gerida pelos recorridos; 2) Auditoria da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB condenando o funcionamento do hospital então dirigido pelos autores; 3) A suspensão dos atendimentos médicos aos usuários do sistema único de saúde – SUS; e 4) Parecer técnico do engenheiro disponibilizado pela União de Prefeitos da Bahia – UPB, condenando a estrutura do imóvel. Sustenta, no que pertine ao pedido de suspensão, que “a descontinuidade do atendimento hospitalar público do SUS trará risco à saúde coletiva”, tendo em vista que “o retorno da posse do hospital aos autores, todos médicos com atuação na Capital do Estado, tornará o serviço limitado e precário, como antes, aos minguados atendimentos privados”. Assevera que a medida concedida possui “nítido caráter satisfativo, o que viola o parágrafo 3º do art. 1º da Lei 8.437, de 30/06/1992”. É o relatório. II – Trata-se, na origem, de Ação de Indenização, com pedido de liminar de reintegração de posse de imóvel, no qual funciona o Hospital Maria Amélia Santos e/ou Associação de Proteção a Maternidade e a Infância – APMI, ajuizada pelos ora Requeridos contra o Município de Vera Cruz. A pretensão indenizatória se pauta na suposta ausência de pagamento pelo uso do imóvel, objeto de requisição administrativa de 2 (dois) anos, prorrogados por mais 2 (dois), materializada nos Decretos nº. 806/2011 e 490/2014. O Juízo a quo fundamentou a medida de reintegração de posse no término de vigência da requisição administrativa, em 29/07/2015, prevista nos aludidos decretos. Além disso, vê-se, da documentação colacionada, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação do imóvel em questão, por intermédio do Decreto nº 926/2012 (fls. 22/23), e o extrato de movimentação (fl. 21) de ação de desapropriação intentada pela municipalidade, tombada sob o nº. 8000603-16.2015.8.05.0124 e distribuída em 30/07/2015. Verifica-se, ainda, relatório da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 24/33), com a conclusão de que, com o fechamento do referido hospital, “centenas de pessoas deixarão de serem assistidas”, salientando que é o único “no Município de Vera Cruz e nele estão interligados os serviços da UPA e do SAMU”. No caso, diante de tais circunstâncias e respeitados os limites cognitivos do pedido o suspensivo, evidencia-se que a medida de reintegração de posse do imóvel no qual funciona o referido hospital, de fato, ofende a saúde pública, porquanto a comunidade local será privada de relevante serviço essencial. Outrossim, o interesse privado não pode sobrepor-se ao interesse público, mormente em sede sumária, ao escopo maior de uma unidade de saúde de tal importância para a população envolvida, notadamente em face de recente ajuizamento de ação de desapropriação, após declaração de utilidade pública do referido imóvel pelo Município de Vera Cruz. III – Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida, parcialmente, na Ação de Indenização nº. 8000563-34.2015.8.05.0124. Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juízo da causa. Publique-se. Salvador, 11 de agosto de 2015. Des. ESERVAL ROCHA Presidente do Tribunal de Justiça
06/08/2015 Recebido do SECOMGE pela Consultoria Juridica
06/08/2015 Remetido – Origem: SECOMGE Destino: Consultoria Juridica
Todas movimentações (2)
18/08/2015 Remetido – Origem: Consultoria Juridica Destino: Secretaria de Câmara (cumprir) com decisão
18/08/2015 Procedência DECISÃO I – O MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, pessoa jurídica de direito público, por seu representante legal, requereu a suspensão da liminar concedida, parcialmente, na Ação de Indenização nº 8000563-34.2015.8.05.0124, ajuizada por NICANDRO MOREIRA DE MACEDO, ROGÉRIO JAMES DE ANDRADE, DELMIRO FERRAZ FILHO, JONATHAN MIRANDA e JONILSON OLIVEIRA NUNES, também ali qualificados. A decisão, cujos efeitos se pretende, sob pena de multa dia nela fixada, foi proferida nos seguinte termos: Por todo o exposto, DEFIRO em parte a pretensão liminar deduzida, tão somente para determinar que a partir do dia 30.07.2015, face o advento do termo final da prorrogação da requisição administrativa instrumentalizada através dos decretos n.ºs 806/2011 e 490/2014, seja o imóvel e equipamentos listados nos referidos atos administrativos imediatamente devolvidos aos autores, através de Oficial de Justiça, que deverá lavrar auto circunstanciado elencando todos os equipamentos encontrados no imóvel que constem do Anexo II do Decreto n.º 806/2011, consignado-se o prazo de até 10 (dez) dias para que, não obstante sejam os autores reintegrados na posse do imóvel e bens constantes do citado anexo, possa a municipalidade demandada, através de seu preposto, promover a retirada dos bens e equipamentos encontrados no imóvel que não constem do anexo, cuja propriedade, pois, legitimamente se presume seja do município, sob pena de retirada e armazenamento pelo próprio autor, às custas do réu. Alega que “o Juízo singular, de modo surpreendente, sem a oitiva da Municipalidade ou detida avaliação da demanda, entendeu em proteger o interesse privado em detrimento da coletividade”. (Grifos no original). Afirma que a demanda foi ajuizada em 23/07/2015 e a liminar concedida em 29/07/2015, sem considerar que: “1º) o imóvel foi objeto de desapropriação, desde o ano de 2012”, pelo Decreto Municipal nº. 926, de 20/3/2012 (doc 07); “e 2º) que a não remuneração pelo uso do imóvel requisitado se dá em virtude de dezenas de indenizações trabalhistas suportadas pelo ente público”. Aduz que o decisum inobservou, ainda, que no mesmo dia de protocolo da ação de indenização, cuja liminar se combate (23/07/2015), “o demandado ajuizou ação desapropriação (doc 06)”, o que ocasionaria a perda do objeto daquela. Relata que motivou a requisição administrativa e posterior desapropriação: 1) Ausência de licença da Vigilância Sanitária da antiga unidade de saúde, gerida pelos recorridos; 2) Auditoria da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB condenando o funcionamento do hospital então dirigido pelos autores; 3) A suspensão dos atendimentos médicos aos usuários do sistema único de saúde – SUS; e 4) Parecer técnico do engenheiro disponibilizado pela União de Prefeitos da Bahia – UPB, condenando a estrutura do imóvel. Sustenta, no que pertine ao pedido de suspensão, que “a descontinuidade do atendimento hospitalar público do SUS trará risco à saúde coletiva”, tendo em vista que “o retorno da posse do hospital aos autores, todos médicos com atuação na Capital do Estado, tornará o serviço limitado e precário, como antes, aos minguados atendimentos privados”. Assevera que a medida concedida possui “nítido caráter satisfativo, o que viola o parágrafo 3º do art. 1º da Lei 8.437, de 30/06/1992”. É o relatório. II – Trata-se, na origem, de Ação de Indenização, com pedido de liminar de reintegração de posse de imóvel, no qual funciona o Hospital Maria Amélia Santos e/ou Associação de Proteção a Maternidade e a Infância – APMI, ajuizada pelos ora Requeridos contra o Município de Vera Cruz. A pretensão indenizatória se pauta na suposta ausência de pagamento pelo uso do imóvel, objeto de requisição administrativa de 2 (dois) anos, prorrogados por mais 2 (dois), materializada nos Decretos nº. 806/2011 e 490/2014. O Juízo a quo fundamentou a medida de reintegração de posse no término de vigência da requisição administrativa, em 29/07/2015, prevista nos aludidos decretos. Além disso, vê-se, da documentação colacionada, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação do imóvel em questão, por intermédio do Decreto nº 926/2012 (fls. 22/23), e o extrato de movimentação (fl. 21) de ação de desapropriação intentada pela municipalidade, tombada sob o nº. 8000603-16.2015.8.05.0124 e distribuída em 30/07/2015. Verifica-se, ainda, relatório da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 24/33), com a conclusão de que, com o fechamento do referido hospital, “centenas de pessoas deixarão de serem assistidas”, salientando que é o único “no Município de Vera Cruz e nele estão interligados os serviços da UPA e do SAMU”. No caso, diante de tais circunstâncias e respeitados os limites cognitivos do pedido o suspensivo, evidencia-se que a medida de reintegração de posse do imóvel no qual funciona o referido hospital, de fato, ofende a saúde pública, porquanto a comunidade local será privada de relevante serviço essencial. Outrossim, o interesse privado não pode sobrepor-se ao interesse público, mormente em sede sumária, ao escopo maior de uma unidade de saúde de tal importância para a população envolvida, notadamente em face de recente ajuizamento de ação de desapropriação, após declaração de utilidade pública do referido imóvel pelo Município de Vera Cruz. III – Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida, parcialmente, na Ação de Indenização nº. 8000563-34.2015.8.05.0124. Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juízo da causa. Publique-se. Salvador, 11 de agosto de 2015. Des. ESERVAL ROCHA Presidente do Tribunal de Justiça
06/08/2015 Recebido do SECOMGE pela Consultoria Juridica
06/08/2015 Remetido – Origem: SECOMGE Destino: Consultoria Juridica
Todas movimentações (2)
OBS: Essa matéria foi publicada em 19 de Agosto de 2015 as 10 horas e republicada neste momento