Itaparica: TCM multa gestora por irregularidades em licitação
O Tribunal de Contas dos Municípios, em sessão realizada nesta quarta-feira (06/05), por meio eletrônico, julgou parcialmente procedente denúncia contra a prefeita de Itaparica, Marlylda Barbuda dos Santos, em razão da restrição de competitividade imposta em processo licitatório realizado no exercício de 2019. A licitação tinha por objeto o gerenciamento de fornecimento de combustíveis – através de cartão eletrônico e ticket em papel – para atender as demandas da frota de veículos da entidade. O conselheiro Raimundo Moreira, relator do processo, multou a gestora em R$5 mil.
A denúncia foi apresentada pela empresa Link Card Administradora de Benefícios, que se insurgiu contra a inserção de “exigências ilegais e discriminatórias no edital do Pregão Presencial nº 077/2019”. Alegou que tais irregularidades e ilegalidades consistiriam na exigência de fornecimento de tickets combustível em papel, “prática totalmente rechaçada e ilegal”, porquanto “causa direcionamento e facilita a fraude nos abastecimentos, expondo a latente dano o erário”. Apontou, ainda, a existência de indícios de direcionamento do certame para uma das empresas do segmento. Contestou, por fim, a garantia contratual – fixada em 10% do valor do total do contrato –, a qual deveria ser limitada a 5%.
Para a relatoria, a exigência de fornecimento de tickets em papel foi satisfatoriamente justificada pela Prefeitura de Itaparica, desde que a matéria está inserida na faixa de discricionariedade da administração, não cabendo o TCM interferir neste aspecto. A gestora alegou, em sua defesa, que os vouchers impressos para fornecimento de combustível contam com grande aceitação nos postos de combustíveis e possibilitam ainda a realização de abastecimento em locais onde não existe tecnologia de meios eletrônicos ou captação eletrônica de dados.
O conselheiro Raimundo Moreira destacou, no entanto, que a utilização do vale combustível em papel deve ser admitida somente quando existente alguma situação fática que justifique a sua necessidade, sendo, nesses casos, “recomendável a separação da licitação em lotes, em respeito ao caráter competitivo do certame”. Ressaltou, ainda, que a substituição do cartão magnético pelo ticket combustível em papel “reflete medida atentatória aos avanços da tecnologia e aos novos mecanismos de segurança de controle dos abastecimentos, impossibilitando a identificação de quem realizou a operação, o respectivo valor e o veículo abastecido”.
Por outro lado, considerou que houve violação ao caráter competitivo do certame, diante da expressiva diferença no valor contratado por Lote, sendo o Lote 1 – ticket em papel no valor de R$ 595.476,81 e o Lote 2 – cartão magnético no total de R$ 66.164,09.
(TCM)