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MP libera trabalho aos domingos e feriados para todas as profissões

As regras para trabalhos aos domingos e feriados deverão ser flexibilizadas com a medida provisória conhecida como “MP da liberdade econômica”, autorizando o trabalho nesse dia para todas as ocupações.

Hoje a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o descanso “deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte” e proíbe o trabalho aos domingos e feriados, exceto em casos de “conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço”, mediante permissão do governo, que precisa especificar tais atividades.

Com a mudança, a folga semanal poderá ser concedida nos demais dias da semana, e terá que coincidir com o domingo apenas uma vez a cada três domingos trabalhados.

Antes da MP, a CLT determinava apenas que haja escala de revezamento mensalmente organizada entre os empregados que já tinham autorização para trabalhar aos domingos. O texto, no entanto, não determinava o intervalo necessário para o dia de descanso. A regra não vale para elencos teatrais.

O texto original da MP, encaminhado pelo Executivo ao Congresso, está em vigor desde que foi publicada no Diário Oficial da União, em 30 de abril. No entanto, como se trata de uma medida provisória, precisa ter a aprovação concluída até 27 de agosto no Congresso, que tem feito alterações à proposta inicial. A MP foi aprovada pela Câmara, com mudanças, na quarta-feira (14), e segue agora para análise no Senado.

Pagamentos de trabalho aos domingos e feriados

Além de permitir o trabalho aos domingos e feriados, a MP estabelece regra sobre a remuneração do trabalhador nesses dias.

Segundo a MP, nos casos em que o empregado trabalhar no domingo ou no feriado, deve haver pagamento em dobro do tempo trabalhado. O benefício, no entanto, pode ser dispensado se a folga for determinada para outro dia da semana.

A regra do pagamento dobrado é a mesma que está em vigor atualmente para os casos em que já é possível trabalhar nos domingos e feriados. A norma não está prevista na CLT, mas se baseia em súmula (conjunto de decisões) do Tribunal Superior do Trabalho.(G1)

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