Política

TCM discute revisão no cálculo de despesa com pessoal de prefeituras

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia iniciaram, na sessão desta terça-feira (13/03), o debate sobre a revisão da sistemática de cálculo da despesa com pessoal das prefeituras baianas – que é limitada em 54% da receita corrente líquida municipal e das transferências constitucionais, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A discussão se deu na análise de processo de consulta apresentado à corte de contas pela União dos Municípios da Bahia (UPB), que defende a exclusão do cálculo, para efeito de cumprimento da LRF, das despesas de pessoal efetuadas pelos municípios na manutenção de programas de atenção básica ou bipartite de saúde, que importem na contratação de servidores e gastos com pessoal, cujo valor da remuneração seja transferido por outros entes governamentais.

O conselheiro relator, Plínio Carneiro Filho, apresentou parecer favorável ao atendimento da reivindicação apresentada pela UPB, mas o conselheiro Paolo Marconi, que manifestou dúvidas sobre a legalidade da medida que revoga Instrução Cameral do TCM de 2005, pediu vistas, interrompendo o processo decisório. Ao longo do debate da matéria, no entanto, os conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira e Antônio Carlos da Silva, anteciparam voto favorável, acompanhando o relator, formando maioria para a decisão. O conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, se absteve de antecipar voto, alegando suspeição. A sessão foi presidida pelo conselheiro Fernando Vita, que substitui temporariamente o conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, que está em férias.

Em seu relatório, o conselheiro Plínio Carneiro filho destacou que a UPB, em suas alegações, apontou que o Tribunal de Contas do Paraná reconheceu, na análise das contas municipais, que as despesas com a remuneração de pessoal, realizadas com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família “não devem ser computadas para fins de apuração de limites de gastos de pessoal por se tratarem de despesas suportadas pelos municípios, mas que são custeadas por receitas federais”.

No mesmo sentido, segundo ele, também o Tribunal de Contas de Minas Gerais, que entendeu que “cada esfera de governo deve lançar como sua despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do agente, portanto, será a despesa rateada entre a União e os municípios”.

Observou o relator, no entanto, que o Ministério Público de Contas junto ao TCM, ao analisar a questão, opinou no sentido da impossibilidade de atendimento da solicitação da UPB, “devido a ausência de previsão legal para adoção da medida, além de que a LRF já prevê as medidas que deverão ser tomadas em momentos de redução das receitas públicas, a fim de se manter a higidez das contas governamentais”.

Destacou, porém que há dissenso acerca da matéria no âmbito dos órgãos técnicos do próprio TCM, “inclusive pela emissão de opiniões díspares pela Coordenadoria de Assistência aos Municípios, pela Assessoria Jurídica e pela Superintendência de Controle Externo. A coordenadoria – disse – “filia-se ao entendimento da consulente, a UPB, de que as despesas com pessoal suportadas com despesas da União em programas bipartites temporários não devem ser contabilizadas com pertencentes aos municípios, enquanto os dois últimos órgãos se manifestaram contrários à tese da exclusão, pela inexistência de previsão legal”.

Argumentou o conselheiro, ao encaminhar seu voto, que o legislador – ao elaborar no ano de 2000 a LRF – não foi capaz de prever “todas as situações da vida real e, por isso, nem sempre a lei é capaz de bem regular a complexidade dos fatos cotidianos. Por outro lado, as próprias alterações do contexto social determinam mudanças na legislação ou de adequações em sua interpretação”. Diante deste contexto – acrescentou – “entendemos oportuna a mudança de entendimento em derredor da questão do cálculo das despesas de pessoal dos municípios por parte do TCM, porque a Instrução Cameral de 2005 não se encontra mais consentânea com o atual momento enfrentado pelos municípios”.

Portanto, segundo ele “acolhemos os argumentos de que é necessário uma revisão do cálculo da despesa com pessoal dos municípios, para que sejam expurgadas desse cálculo os dispêndios realizados com recursos transferidos voluntariamente pela União com a remuneração de pessoal dos programas bipartites, a exemplo do Programa de Saúde da Família -PSF e Agentes Comunitários de Saúde”.

Apesar do pedido de vistas do conselheiro Paolo Marconi, o parecer do conselheiro relator Plínio Carneiro Filho já tem maioria para aprovação, dada a manifestação de apoio dos demais conselheiros presentes à sessão. A votação final, no entanto, ainda não tem prazo, já que o conselheiro Paolo Marconi deve apresentar voto divergente para ser analisado no plenário do TCM.

(TCM)

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