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Conselho Comunitário e a sua Definição Jurídica

Há 80 anos, os operários e camponeses da Rússia derrotavam o antigo regime e construíam um novo poder, a República dos Conselhos (soviets).

Nós dizemos: outros outubros virão, porque a classe trabalhadora resiste e busca os meios de se recompor, de se erguer* .

A Constituição Federal de 1988, regulamentou em seus artigos uma série de reivindicações das organizações populares em seus muitos artigos. A participação popular na elaboração das políticas públicas, através da atuação em Conselhos de gestão, sejam eles, federais, estaduais ou municipais, foi assegurada nos artigos 203 e 204 do texto constitucional que assim prescreve:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o ampara às crianças e adolescente carentes; III- a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência  e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Continua a CF/88 no artigo 204:
“Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social  serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I- descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle das ações em todos os níveis.” 
Seguindo a orientação do texto constitucional o legislativo brasileiro passou a regulamentar a implementação dos vários conselhos propostos, em leis especiais, das quais destacamos  o ECA[18], art. 88, inciso II, …a constituição e implementação de Conselhos de Direitos, órgãos deliberativos e controladores das ações (…)” em que está “assegurada a participação popular paritária (…)” nos municípios, Estados e no plano federal. E a lei federal nº 8742 de 7 de dezembro de 1993, que determina que a assistência social deve ser prestada, preferencialmente pela União e pelos municípios.É importante observar que os Conselhos Municipais também estão previstos nas leis orgânicas dos municípios. Para Alexandre Fortes[19] os Conselhos Municipais são:  “órgãos responsáveis pela elaboração, integração e controle das políticas públicas voltadas para a assistência social.”

Jose Claudio Rocha  Âmbito jurídico 

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