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Calendário eleitoral: regras entram em vigor após 30 de junho

Com o encerramento do prazo de 30 de junho do ano eleitoral, passam a valer regras previstas na legislação eleitoral destinadas a preservar a igualdade de oportunidades entre as pré-candidaturas. Entre as medidas que entram em vigor, estão a vedação à participação de pré-candidatas e pré-candidatos em programas de rádio e televisão e a observância de limites para gastos com publicidade institucional por órgãos públicos.  

Vedação à participação de pré-candidatos em rádio e televisão 

A partir de 30 de junho do ano eleitoral, as emissoras de rádio e televisão ficam proibidas de transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidata ou pré-candidato.   

A medida está prevista no parágrafo 1º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e no art. 43, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e tem como objetivo evitar o uso indevido dos meios de comunicação para promoção pessoal em período pré-eleitoral.

O descumprimento da norma pode resultar em multa à emissora e, caso a pessoa venha a ser escolhida em convenção partidária, no cancelamento do registro de candidatura. 

Publicidade institucional tem limite de despesas 

O dia 30 de junho também marca o prazo final para que os órgãos públicos da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, observem o limite legal de despesas com publicidade institucional. 

Conforme o inciso VII do art. 73 da Lei das Eleições e do inciso VII do art. 15 da Resolução TSE nº 23.735/2024, as despesas com publicidade institucional não podem ultrapassar seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três anos anteriores ao pleito.  

Garantia de equilíbrio no processo eleitoral  

As restrições previstas contribuem para assegurar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas nos pleitos eleitorais, proibindo práticas que possam comprometer o equilíbrio da disputa. 

TSE

(Foto: internet)

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