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União, Agerba e CL Transportes Marítimos são condenadas a pagar indenização à vítima de naufrágio na Bahia

 Após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia, a Justiça Federal condenou solidariamente a União, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba) e a empresa CL Transportes Marítimos Ltda a pagar indenização de R$ 50 mil reais por danos morais a Rogério*. Ele foi uma das 120 pessoas que estavam na embarcação Cavalo Marinho I, que naufragou, 10 minutos depois de partir de Mar Grande, na Ilha de Itaparica, em 24 de agosto de 2017. Na tragédia, 19 pessoas morreram e 59 ficaram feridas. 

Rogério teve lesões corporais leves nos joelhos e cotovelos e, inicialmente, ajuizou a ação na Justiça Estadual, que remeteu a competência para julgar o caso para a Justiça Federal. A sentença, proferida no dia 28 de maio, foi a segunda decisão favorável acompanhada pela DPU, que atuou em outros cinco casos na esfera federal. Ainda cabe recurso. 

Na petição, ajuizada em setembro de 2023, o defensor federal André Porciúncula argumentou que grande parte da força empregada no resgate foi executada voluntariamente por moradores do município de Vera Cruz com seus próprios barcos, devido ao atraso no início do resgate pelas autoridades competentes e pelos réus. Porciúncula frisou ainda que os documentos do processo comprovam que a última prova de inclinação da embarcação Cavalo Marinho I foi realizada em 28/12/2011, exclusivamente por Engenheiro Naval, sem a fiscalização da Capitania dos Portos da Bahia (CPBA), em vento força zero, mar calmo e sem ondas. 

Ao julgar a ação, o juiz federal Carlos D’ávila, da 13ª Vara Federal Cível, entendeu que houve omissão da Capitania dos Portos da Bahia, órgão vinculado à Marinha do Brasil, na fiscalização da embarcação. A justiça também entendeu que a Agência Estadual de Regulação de Serviços de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia (Agerba) e a empresa CL Transportes Marítimos Ltda tiveram responsabilidade pela tragédia e negou que ambas fosses retiradas do polo passivo. 

Em relação à responsabilidade da União, o juiz argumentou que, como aparece no laudo pericial e no relatório da Capitania dos Portos que as modificações indevidas na embarcação foram realizadas entre maio e junho de 2017, nos últimos relatórios de inspeção naval antes do acidente – o último feito três dias antes da tragédia – deveriam constar o desatendimento a normas brasileiras no que tange à segurança da navegação. 

Já a Agerba também foi condenada por negligência, uma vez que é a autarquia responsável pela fiscalização e por estabelecer normas específicas para regulação do serviço público de administração, operação e exploração dos terminais hidroviários de passageiros, mediante concessão ou permissão de uso, como consta no próprio contrato de concessão firmado com a empresa proprietária da embarcação. O magistrado destacou que, “nesse ponto, não houve qualquer comprovação pela ré do cumprimento da atribuição básica, primária, que lhe cabe, restando caracterizada a sua omissão quanto à fiscalização do serviço prestado pela CL Empreendimentos”. 

A Justiça evidenciou que tanto a CPBA quanto o Tribunal Marítimo são contundentes em imputar à empresa a negligência e imprudência que ocasionaram a tragédia, tanto pelas mudanças na motorização da embarcação e a instalação de pedras na região de ré da praça de máquinas – feitas entre maio e junho de 2017, sem adequação dos planos e sem anuência da autoridade marítima -, quanto pelo descontrole em relação à distribuição dos passageiros nos convés e pela navegação em condições meteorológicas arriscadas. 

“A conclusão do referido laudo da CPBA indicou como causas determinantes do acidente a negligência pelo não cumprimento dos critérios de estabilidade para a área 1 da navegação inferior e pela instalação de pesos e lastro soltos sem o devido acompanhamento e em desacordo com os documentos técnicos da embarcação, associada à imprudência do Comandante pela exposição da embarcação à navegação em condições adversas atípicas de correnteza e mar não previstas para a região, causadas por brusca alteração meteorológica”, destacou o magistrado. 

Pela sentença, ao montante dos danos morais que serão pagos a Rogério devem ser acrescidos os juros de mora de 1% ao mês da data do ocorrido, 24 de agosto de 2017, até 8 de dezembro de 2021. A partir de então, em virtude da publicação da Emenda Constitucional nº 113, tanto a correção quanto os juros moratórios devem ser unificados pela variação mensal da taxa Selic. 

Julgamento no Tribunal Marítimo 

Os processos judiciais – tanto na esfera federal quanto os que tramitam na esfera estadual e são acompanhados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA) – ficaram anos suspensos aguardando decisão final do Tribunal Marítimo. Após o órgão condenar, por unanimidade, o engenheiro, o proprietário e empresa responsável pela embarcação, em agosto de 2020, os processos foram retomados/reabertos. 

O tribunal entendeu que a tragédia foi causada por problemas na construção, que não tinham sido detectados porque a embarcação não foi submetida à prova de inclinação e estudo de estabilidade após a reforma ocorrida em 2015. Além disso, ficou concluído que a elevada concentração de passageiros no convés superior, em relação à parte inferior também teria contribuído para o naufrágio. 

No julgamento, o tribunal deixou ainda recomendações de segurança para a Capitania dos Portos da Bahia, aconselhando a realização de fiscalizações nas embarcações que fazem a travessia entre Mar Grande e Salvador, além de estudo de estabilidade delas, levando em consideração a configuração atual. Em caso de divergências, os responsáveis devem ser submetidos às sanções cabíveis. 

Assessoria de Comunicação Social 
Defensoria Pública da União

(Foto: internet)

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