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Desincompatibilização eleitoral: saiba quem deve fazer e conheça os prazos

Desincompatibilização. Uma palavra difícil de falar, quase um trava-língua, mas que descreve um conceito bem simples. É a ação em que ocupantes de cargos no serviço público se afastam de posto, emprego ou função na administração pública direta ou indireta para poder se candidatar a um cargo eletivo. 

Desincompatibilização eleitoral, portanto, é a liberação legal para que a cidadã ou o cidadão possa se candidatar e concorrer em uma eleição. Para isso, o pré-candidato deverá observar, caso a caso, os prazos constantes da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90) e da jurisprudência eleitoral.

A regra busca impedir que o servidor, no uso do cargo, função ou emprego público, utilize a administração pública em benefício próprio. O princípio da desincompatibilização pretende evitar, dessa forma, que haja abuso de poder econômico ou político nas eleições por meio do uso da estrutura e recursos aos quais o servidor tem acesso.

Em geral, a norma vale para servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes ou representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino que recebam verbas públicas; e dirigentes ou representantes de órgãos de classe como sindicatos, conselhos de classe. 

Sem essa desvinculação da função pública, o candidato torna-se “incompatível” para disputar as eleições. A incompatibilidade é uma das causas de inelegibilidade prevista em lei e impede o indivíduo de concorrer a um cargo eletivo enquanto estiver ocupando determinado cargo. Por isso, a desincompatibilização é um dos requisitos necessários para o registro de candidatura de quem deseja disputar um cargo eletivo nas eleições

Formas de desvinculação eleitoral

A desincompatibilização pode ser definitiva ou temporária. De forma geral, ocupantes de cargos eletivos (com mandato) têm que se afastar definitivamente, bem como os que têm vínculo precário (cargo que permite demissão a qualquer momento), os nomeados e os comissionados em geral. Isso é feito por meio de renúncia e, caso o candidato não seja eleito, não pode retornar ao cargo.

Um exemplo é o caso de um prefeito, que terá que se desvincular do cargo para disputar o governo do estado. Quem assume é o vice. Se o prefeito não se eleger governador, ele não pode retornar à prefeitura. Já para os servidores concursados, a desincompatibilização se dá por meio de uma licença. O funcionário fica afastado durante o período eleitoral, recebe o salário normalmente e, caso não se eleja, pode retornar ao cargo.

Exceção

Presidente da República, governadores, deputados (federais e estaduais), senadores e prefeitos candidatos à reeleição podem concorrer sem necessidade de afastamento dos cargos, bem como o vice-presidente da República, vice-governadores e vice-prefeitos, desde que não tenham substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

Prazos

Os prazos para a desincompatibilização eleitoral são contados com base no dia da eleição e variam de três a seis meses, dependendo da classe a que o agente público pertence. A pessoa que deseja concorrer deve estar desincompatibilizada oficialmente no tempo estabelecido, sob pena de ter o pedido de registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral.

Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de três meses. Porém, nos casos em que há função de chefia, o afastamento deve ocorrer com antecedência de seis meses do pleito.

 No caso de militares da ativa, o prazo de desincompatibilização do serviço para concorrer a eleições é de quatro a seis meses, dependendo do cargo ao qual será candidato e da função que ocupa na corporação militar. Em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, ainda, que militar elegível não ocupante de função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu registro de candidatura.

É possível consultar os prazos acessando aqui.

(TSE)

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