BASE LEGAL As comissões parlamentares de inquéritos estão previstas no § 3º do artigo 58 da Constituição e tem seu regramento detalhado na Lei 1.579, de 1952.
OBJETIVO A CPI é uma forma usada pelo Parlamento de exercer sua atividade fiscalizadora. A Constituição e a Lei 1.579, de 1952, determinam que ela deve somente apurar fato determinado e ter um prazo certo de duração.
CRIAÇÃO Uma CPI pode ser criada a requerimento de senadores, de deputados ou em conjunto, quando são formadas as CPIs mistas. Em qualquer caso, é necessário que o requerimento seja assinado por ⅓ dos membros das Casas (27 senadores e 171 deputados).
O QUE UMA CPI PODE FAZER A legislação diz que a CPI tem poder de investigação próprio de autoridades judiciais. Significa dizer que uma comissão de inquérito pode: inquirir testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade); ouvir suspeitos (que têm o direito ao silêncio para não se incriminarem); prender (somente em caso de flagrante delito); requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos; tomar o depoimento de autoridades; requerer a convocação de ministros de Estado; deslocar-se a qualquer ponto do país para realizar investigações e audiências públicas; requisitar servidores de outros poderes para auxiliar nas investigações; quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, desde que por ato devidamente fundamentado, com o dever de não dar publicidade aos dados.
VEDAÇÕES A CPI não tem poder de julgar, nem tem competência para punir investigados. Não processa ou julga, mas investiga fatos determinados. Não pode, por exemplo, determinar medidas cautelares, como prisões provisórias, indisponibilidade de bens, arresto e sequestro. Também não pode expedir mandado de busca e apreensão em domicílios; apreender passaporte; determinar a interceptação telefônica (escuta ou grampo), medidas que dependem de decisão judicial.
RELATÓRIO A lei diz que, terminando os trabalhos, a comissão deve encaminhar relatório com suas conclusões ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, a fim de que promovam a responsabilidade civil e criminal dos infratores ou adotem outras medidas legais. A autoridade a quem for encaminhada a conclusão tem obrigação de informar as providências adotadas. O relatório final também pode apresentar propostas legislativas.
LEITURA E INDICAÇÃO DE MEMBROS Conferidas as assinaturas, a CPI é oficialmente criada com a leitura do requerimento em Plenário. É feito o cálculo de proporcionalidade partidária, e o presidente da Casa solicita aos líderes a indicação dos membros.
INSTALAÇÃO A primeira reunião do colegiado é aberta para a eleição do presidente e do vice. Depois é feita a designação do relator. Em geral, um acordo garante às maiores bancadas o direito de ficar com a presidência e a relatoria.
ATUAÇÃO O relator apresenta um cronograma de trabalho com os procedimentos administrativos a serem adotados e a linha de investigação. É possível a criação de sub-relatorias para facilitar o trabalho do relator e auxiliar a investigação.
PRORROGAÇÃO O prazo para término do trabalho pode ser prorrogado desde que haja requerimento assinado por ⅓ dos parlamentares.
Fontes: Constituição Federal, Lei 1.579/1952, Lei 10.001/2000, Lei 10.679/2003, Regimento Interno do Senado, Regimento Interno da Câmara, site da Câmara dos Deputados, site do Supremo Tribunal Federal, site do TJDFT.
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