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Ex-prefeito de Itaparica tem contas rejeitadas

Na sessão desta quinta-feira (09/11), o Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Itaparica, da responsabilidade de Raimundo Nonato da Hora Filho, relativas ao exercício de 2016, em razão do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da ausência de recursos em caixa para pagamento de despesas que foram realizadas em 2016, mas que só seriam pagas no exercício seguinte. Diante da irregularidade, o relator do parecer, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, determinou a formulação de representação ao Ministério Público da Bahia contra o gestor.

O ex-prefeito foi multado em R$5 mil pelas falhas e irregularidades contidas no relatório técnico e em R$18.720,00, que equivale a 12% dos seus subsídios anuais, por não ter reduzido as despesas com pessoal ao limite de 54% previsto na LRF, que no 3º quadrimestre representou 59,69% da receita corrente líquida.

Os conselheiros decidiram também determinar o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$25.749,85, com recursos pessoais, relativo a pagamentos efetivados a secretário municipal acima do limite estabelecido na legislação atinente aos subsídios. O relator ainda solicitou a remessa de cópia do parecer prévio ao Ministério Público Federal para que acompanhe as restituições pendentes às contas do Fundeb ou Fundef, com recursos municipais, no montante de R$928.942,31.

Os recursos deixados em caixa pelo ex-prefeito, no último ano do seu mandato, não foram suficiente para quitar as despesas inscritas como restos a pagar de exercício anterior, o que provocou uma indisponibilidade financeira no expressivo montante de R$20.626.846,56. Tal irregularidade enseja, por si só, a rejeição das contas e é enquadrada como crime fiscal nos termos do art. 359-C da Lei nº 10.028/00. A LRF proíbe que o gestor, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraia obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Em relação às despesas com pessoal, apesar dos gastos terem ultrapassado o limite de 54% previsto na LRF, o relator não considerou a irregularidade como causa de rejeição já que o mesmo manteve-se dentro dos parâmetros de flexibilização adotados pela maioria do pleno. Acompanharam o relator nesse posicionamento os conselheiros Mário Negromonte, Plínio Carneiro e Raimundo Moreira. O conselheiro Paolo Marconi apresentou, sem sucesso, voto divergente no sentido da inclusão da irregularidade como causa da rejeição, vez que os gastos representaram 59,69% da RCL, superando o limite de 54%, sendo acompanhado pelo conselheiro Fernando Vita. Também pediram a imputação de multa no percentual de 30% dos subsídios anuais do gestor, mas prevaleceu a sanção correspondente a 12%.

Cabe recurso da decisão.TCM

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