Constituição Federal indica pela proteção do mandato de Prisco

Em reunião na manhã desta terça-feira (22), a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador analisou a situação do vereador Soldado Prisco (PSDB), que se encontra em prisão preventiva no Presídio da Papuda, em Brasília, para onde foi transferido na sexta-feira (18), por determinação da Justiça Federal. Conforme o Artigo 15 da Constituição Federal de 1988, os artigos 29 (da Lei Orgânica do Município de Salvador) e 23 (do Regimento Interno da Câmara) não poderão ser aplicados por ofenderem a Carta Magna brasileira, que indica pela proteção do mandato de vereador.
“O artigo 15 da Constituição Federal diz que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII; e improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º”, observou o presidente da Casa, vereador Paulo Câmara.
Em decisão sobre perda de mandato, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, no acórdão da Ação Penal 396 Rondônia, destacou que “a suspensão ou cassação dos direitos políticos, tanto a suspensão quanto a perda do cargo são medidas decorrentes daquela decisão e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, não importando o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento”.
Também deu parecer no mesmo sentido, em 2002, o ministro Maurício Corrêa (STF), com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 371-2 para a Constituição do Estado de Sergipe, no que se refere à “expressão contida na segunda parte do início XVII do artigo 13”.
Ainda na reunião, os vereadores que fazem parte da Mesa Diretora aprovaram uma nota técnica sobre o assunto. Assinaram o documento os vereadores Paulo Câmara (presidente), Carlos Muniz (1° vice-presidente/PTN), Isnard Araújo (2° vice-presidente/PR), Arnando Lessa (1° secretário/PT), Orlando Palhinha (2° secretário/DEM), Cátia Rodrigues (3ª secretária/PROS), Aladilce Souza (Ouvidora/PCdoB), Everaldo Augusto (ouvidor substituto/PCdoB) e Geraldo Júnior (corregedor/SDD). Por estar licenciada, a vereadora Fabíola Mansur (3° vice-presidente/PSB) não participou da reunião.
NOTA TÉCNICA
Em vista dos últimos acontecimentos envolvendo o vereador Prisco, necessário se faz, primeiramente, trazer ao conhecimento de todos que a Câmara de Vereadores de Salvador se solidariza com a família do referido vereador.
Importa deixar claro, pois relevante, que a Câmara de Vereadores desconhece os reais motivos que ensejaram a determinação, pela Justiça Federal, da prisão do vereador Prisco, apenas tendo conhecimento daquilo que vem sendo informado pelos diversos órgãos de imprensa.
Assim, ao que se tem notícia, a ordem de prisão fora determinada no bojo de processo judicial intentado pelo Ministério Público Federal visando à apuração de responsabilidade do vereador Prisco quando este ainda não havia sido eleito, ou seja, por fatos que, em princípio, nada têm a ver com o exercício da vereança.
Registre-se que a inexistência, prima facie, de qualquer correlação com os fatos apurados no aludido processo e o exercício da atividade parlamentar impedem, salvo melhor juízo, uma pronta atuação por parte da Câmara de Vereadores, pois, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a Câmara apenas possui legitimidade para atuar em processos que versam sobre a defesa de suas prerrogativas institucionais e matéria interna corporis.
A defesa do vereador Prisco neste referido processo, pelo que foi noticiado, vem sendo conduzida por advogado, profissional este com quem a Câmara de Vereadores manterá contato para, inclusive solicitando cópias dos autos, poder inteirar-se, efetivamente, de todos os fatos do processo que envolvem o edil.
Ademais, conforme questionado pela imprensa e pela sociedade civil, no sentindo de tentar levar à suspensão do mandato do vereador Marco Prisco, com respaldo no art. 29, inciso I da Lei Orgânica do Município de Salvador e, no artigo 23, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, a Mesa Diretora não poderá aplicá-los por ofenderem, via reflexa e direta, o art. 15, da Constituição Federal.
Salvador, 22 de abril de 2014.


