Linha Viva: audiência pública anulada
Rui Brito, juiz da 6° vara da Fazenda Pública, indeferiu a audiência pública ocorrida em 16 de setembro para discutir o edital de licitação do Projeto Linha Viva. Na liminar (abaixo), o magistrado aponta a ausência de consulta à população diretamente afetada e violação à publicidade e transparência da Administração Pública Municipal como os principais motivos para a nulidade do debate. “Houve inúmeros fatores que cercearam a concreta participação popular naquele evento, a exemplo da divulgação exclusiva no Diário Oficial, do ínfimo espaço reservado para a audiência, cuja capacidade de lotação abrange apenas 100(cem) pessoas, bem assim da presença de policiais militares e guardas municipais que impediram o acesso da população ao auditório onde aconteceu o ato”, alega.
Para a vereadora Aladilce Souza (PCdoB), está é uma vitória da cidade. “Apesar das resistências da prefeitura em considerar as propostas da sociedade para tomar decisões sobre a política urbana, fomos vitoriosos. Espero que os gestores do município compreendam a importância de assegurar ao cidadão o direito constitucional de discussão da política urbanística. A cidade é de todos”, colocou a legisladora.
Liminar
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 505, Praça D.Pedro II s/n, Largo da
Campo da Pólvora, Nazare – CEP 40040-380, Fone: 3320-6996,
Salvador-BA – E-mail: vrg@tjba.jus.br
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Ruy Britto
Juiz Titular
DECISÃO
Processo nº: 0513799-84.2013.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Civil Pública – Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Autor: Defensoria Pública
Réu: Município de Salvador
Vistos, examinados, etc.
1. Breve Relato
Cuidam os mencionados autos de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública
do Estado da Bahia contra o Município de Salvador, buscando, em antecipação de tutela, a
nulidade da audiência pública efetivada no dia 16 de setembro de 2013, como requisito ao lançamento
do edital de licitação para a implantação, operação e exploração econômica da via expressa
nominada “linha viva”, bem assim que o Requerido se abstenha de iniciar o procedimento licitatório
antes da execução de nova audiência pública amplamente divulgada nos meios de imprensa,
assegurando-se a participação de todos os interessados, sem qualquer restrição.
Aduz a parte Requerente que o Município do Salvador pretende construir uma via
expressa para circulação exclusiva de veículos, chamada de “linha viva”, com custo estimado em
aproximadamente 1,5 bilhões de reais, através de concessão de serviços públicos precedida de obras
públicas, o que acarretará uma profusão de impactos de ordem econômica, bem como atingirá, em
razão das desapropriações necessárias, cerca de 3.000(três mil) pessoas.
Alega que na audiência pública organizada pelo Requerido, que ocorreu no dia
16.09.2013, houve inúmeros fatores que cercearam a concreta participação popular naquele evento, a
exemplo da divulgação exclusiva no Diário Oficial, do ínfimo espaço reservado para a audiência, cuja
capacidade de lotação abrange apenas 100(cem) pessoas, bem assim da presença de policiais
militares e guardas municipais que impediram o acesso da população ao auditório onde aconteceu o
ato, motivos que geraram desentendimento entre os parlamentares da Câmara dos Vereadores.
Aponta como presentes a prova inequívoca de suas alegações, consubstanciada na
ausência de consulta à população diretamente afetada e na violação à publicidade e transparência da
Administração Pública Municipal, bem como o periculum in mora, este em razão do perecimento do
direito da população em participar da tomada de decisões estatais. Junta vasta documentação às fls.
45 a 172.
2. Da Tutela Antecipada
Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre liminar e antecipação da tutela,estes dois institutos processuais,
embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem completamente, principalmente porque o primeiro, havendo
concomitantemente os dois requisitos – fumus boni iuris e o periculum in mora – torna o processo apto
ao deferimento do pleito; todavia, em estado precário e provisório, existindo a completa reversibilidade
da decisão.
Noutro passo, a antecipação da tutela enseja a prova inequívoca da procedência da
postulação, convencendo o julgador da verossimilhança, e deve vir acompanhada dos pressupostos
legais ínsitos no artigo 273, do Código de Processo Civil – CPC.
Do exame sumário dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, não percebe-se de
forma inequívoca, o preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores da antecipação de
tutela, porquanto ainda que tenha a parte Requerente trazido as autos um quantitativo considerável de
documentos, dentre fotos, matérias de jornais de grande circulação e abaixo-assinado da população
que será afetada pelas obras, as informações presentes não são suficientes a formar este Magistrado
um juízo incontroverso sobre as alegações apresentadas pela Defensoria Pública.
Todavia, é inequívoco que o projeto da “linha viva” apresenta impactos humanos e
sociais, econômicos e até ambientais em escala industrial, o que pode gerar danos irreversíveis, caso
o Edital seja lançado e consequentemente sejam as obras iniciadas, sem que a população participe
via a Requerente e entidades reconhecidas, motivo pelo qual entendo que está presente o perigo da
demora.
Nada obstante, o art. 39 da Lei 8.666/93, a qual institui normas para licitações, dispõe
que “Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas
ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta
Lei(R$ 1.500.000,00), o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência
pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da
data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias
úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão
acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.”,
restando evidente que as alegações da Requerente guardam ao menos razoabilidade e coerência.
3. Da Conclusão
Nesta senda, valendo-me do poder geral de cautela conferido ao Magistrado, diante da
existência dos requisitos previstos no art. 273, §7 º do CPC, quais sejam, o periculum in mora e o
fumus boni juris, converto a antecipação de tutela em medida cautelar em caráter incidental.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública
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