Uma importante decisão do BC
As associações comerciais – não apenas as de São Paulo, mas também de diversos outros estados – são há muitos anos procuradas por empresários que, inadvertidamente, pagaram boletos de “entidades” com nomes semelhantes ao de instituições tradicionais, na certeza de que os débitos por eles cobrados eram de fato devidos.
Como o empresário brasileiro é normalmente submetido ao pagamento de numerosas taxas e contribuições compulsórias, e como os boletos eram emitidos por bancos conhecidos, inclusive estatais, e se referiam, aparentemente, a entidades conhecidas, ele era comumente induzido ao pagamento dos mesmos. Até os MEI – Micro Empreendedores Individuais – vinham sendo vítimas desse engano, pagando valores indevidos que, muitas vezes, superavam aquilo que eram obrigados a pagar para se formalizar.
Aqueles que posteriormente se davam conta do engano e procuraram reaver os valores pagos não obtinham qualquer sucesso, uma vez que tais entidades, apesar de terem existência legal, por serem registradas em Cartório, regra geral não existiam efetivamente – ou pelo menos não propiciavam o ressarcimento pedido.
Se considerarmos que eram emitidos milhares de boletos por cada uma dessas “entidades”, e que os valores eram bastante elevados – mesmo que o percentual dos que pagavam fosse baixo – isso representava uma receita bastante significativa. Tanto é assim que muitas delas adotam essa prática há muito tempo .
A luta das associações contra tais “entidades” tem sido permanente, não apenas orientando os empresários no sentido de pagar somente os boletos correspondentes à efetiva prestação de um serviço ou a uma filiação voluntária a uma organização, como também divulgando o assunto pela imprensa, fazendo contatos com o Banco Central, recorrendo ao Ministério Público ou até mesmo à Justiça. Foi conseguido algum sucesso no fechamento de algumas delas – que voltavam com nova fachada.
Os contatos com os bancos também não surtiam efeito, porque estes alegavam nada poder fazer, já que tais ” entidades” tinham registro e eram clientes das agências, não dispondo o sistema financeiro de qualquer meio para recusar a emissão dos boletos.
Em abril deste ano, porém, o Banco Central editou a Circular 3.656/ 13 , que instituiu uma nova modalidade de boleto bancário, que se aplica à ” oferta de produtos e serviços, proposta de contrato civil ou convite para associação previamente levado ao conhecimento do consumidor” . A emissão e apresentação do boleto de proposta estão condicionadas “à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade de receber aquele boleto”.
O boleto deverá ter dizeres que assegurem ao pagador, “com clareza, precisão e objetividade”, que se refere a uma oferta de produto ou serviço, ou convite para se associar a alguma entidade, e que seu pagamento é facultativo e não dará causa a protesto ou cobranças judiciais ou extrajudiciais e nem à inclusão em cadastros de restrição ao crédito. O pagamento do boleto significa sua aceitação.
Cabe agora às associações comerciais divulgar ao máximo, junto aos empresário, essa Circular e verificar se o objetivo pretendido pelo Banco Central, de diferenciar claramente o boleto que se refere à venda de um bem ou uma prestação de serviço daquele que oferece alguma coisa ou busca uma filiação ou contribuição. Em caso de constatarem práticas que visem a burlar o objetivo da Circular, devem comunicar o fato imediatamente à FACESP para as providências que se fizerem necessárias.
Mais importante, porém, é que as entidades aproveitem esta oportunidade para realizar uma ampla campanha para angariar novos associados, mostrando aos empresários que, além de oferecer serviços, elas são atuantes junto ao Poder Público para promover o desenvolvimento de suas cidades e o fortalecimento do empreendedorismo local.
É preciso também que divulguem a luta permanente em defesa da livre inciativa, contra o excesso de burocracia, pela redução da carga tributária e pela transparência fiscal, tanto dos impostos como dos gastos públicos.