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Conheça as situações em que ocorre a nulidade de votação

A Justiça Eleitoral regula, por meio da Resolução nº 23.677/2021, as situações nas quais a lei determina a nulidade dos votos dados a uma candidata ou a um candidato e os casos em que deverão ser convocadas novas eleições, entre outros pontos. Confira a seguir.

  • Eleição majoritária (para o cargo de prefeito)

O que são votos nulos?

Serão considerados como nulos os votos da chapa que possua candidata ou candidato cujo registro, entre o fechamento do Sistema de Candidatura (CAND) e o dia da eleição, encontre-se em uma das seguintes situações:

– Indeferido, cancelado, ou não conhecido por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ainda que objeto de recurso.

– Cassado, em ação autônoma, por decisão transitada em julgado ou depois de finalizada a instância ordinária, salvo se for dado, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso.

– Irregular, devido à não indicação de substituta ou substituto para candidata ou candidato falecido ou que renunciou. 

O que são votos anulados sub judice para prefeito?

A resolução do TSE define que devem ser considerados como anulados sub judice (que depende de decisão judicial definitiva) os votos dados à chapa que tenha candidata ou candidato cujo registro, no dia da eleição: se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já dada decisão colegiada pelo TSE.

É importante destacar que a situação sub judice dos votos não impede a convocação da chapa concorrente para o segundo turno da eleição.

Anulação em definitivo dos votos da chapa

Por sua vez, os votos da chapa passarão imediatamente a anulados, em caráter definitivo, se, após a eleição:

– A decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso.

– A decisão de cassação do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou ter eficácia em função do fim ou revogação do efeito suspensivo.

Vale ressaltar que a anulação definitiva dos votos, entre o primeiro e o segundo turno, impede a chapa de concorrer. Diante disso, deverá ser convocada para disputar o segundo turno a próxima chapa com maior votação, salvo se a soma de votos anulados em caráter definitivo superar 50% dos votos do pleito majoritário. Neste caso, ficarão prejudicadas as demais votações e serão convocadas novas eleições.

  • Eleição proporcional (para o cargo de vereador)

O que são votos nulos neste caso?

Serão tidos como nulos os votos dados à candidata ou ao candidato a vereador que, embora conste da urna eletrônica, dela deva ser considerado excluído, por ter o registro, entre o fechamento do Sistema de Candidatura (CAND) e o dia da eleição, enquadrado em uma das seguintes situações:

 I – Indeferido, cancelado ou não conhecido, por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso.

II – Cassado por decisão transitada em julgado ou depois de finalizada a instância ordinária, salvo se for dado, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso.

III – Falecimento ou com renúncia homologada. 

O que são votos anulados sub judice para vereador?

Serão computados como anulados sub judice os votos dados à candidata ou ao candidato a cargo de vereador cujo registro, no dia da eleição, se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão ainda objeto de recurso, salvo se já dada decisão colegiada pelo TSE.

Os votos passarão imediatamente a anulados sub judice se, após a eleição, o registro vier a ser indeferido, cancelado ou não conhecido.

O indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é suficiente para resultar na anulação, em caráter sub judice, da votação de todas as candidatas e candidatos a ele vinculados. 

Anulação em definitivo dos votos para vereador

Os votos da candidata ou do candidato a vereador passarão imediatamente a anulados, em caráter definitivo, se, após a eleição:

I – A decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso.

II – A decisão de cassação do registro, dada em ação autônoma, transitar em julgado ou ter eficácia em função do fim ou revogação do efeito suspensivo.

  • Novas eleições

Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto na resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições. 

O mesmo se aplicará sempre que a destinação dos votos de candidatas, candidatos e legendas passe da situação de anulados sub judice para anulados em definitivo.

Serão convocadas novas eleições imediatamente se, no pleito majoritário, passarem à situação de anulados, em caráter definitivo, os votos dados:

I – À chapa primeira colocada.

II – Às chapas cujos votos alcancem mais de 50% da votação, sendo que estas novas eleições podem ser de duas formas: indiretas, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato da prefeita ou do prefeito; e diretas, nos demais casos.

  • Nulidade da votação

É nula a votação quando:

– Feita perante mesa não nomeada pela juíza ou pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à lei.

– Efetuada com caderno de votação falso.

– Realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas.

– For dispensada formalidade essencial do sigilo dos votos.

– O local da seção eleitoral pertencer: a uma candidata ou a um candidato, a um integrante de diretório ou delegado de partido político ou de federação, a uma autoridade policial ou aos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau. 

A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta eleitoral só poderá ser apontada por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se o questionamento se basear em motivo posterior ou de ordem constitucional.

Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o tribunal eleitoral competente marcará a data da nova eleição, observando a primeira data disponível no Calendário estabelecido pelo TSE.

TSE

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