Vera Cruz: Eleição para Conselho Tutelar
A eleição para o Conselho Tutelar do município de Vera Cruz será no próximo domingo dia 1/10/2023, uma grande espectativa para a escolha dos seus membros que são 13. Grande expectativa para escolha dos membros que são os 05 mais votados.
Veja os nomes dos candidatos e seus números para a votação:
Adriana Assunção Brandão 888
Catarina Cravalho Texeira 201
Claudineia Santos Costa Coelho 100
Jaciara do Espirito Santo 247
Jonathã Gonsalvesdos dos Santos 144
Jony Wallace da hora Basto 222
Jossandra Silva Costa de Araujo 333
Luiza Hortencia dos Santos 345
Maricelia Silva Gomes 999
Moacy Souza Pereira 777
Nubia Mendes Maia Basto 123
Vanessa Cladas Santos 555
Maria Santana Gabriel dos Reis 139
Ja são conselheiros disputando a reeleição os atuais Moacy Souza, Nubia Mendes, Jonathaan Gosalves, Claudineia Costa e Jhonny Walece.
Locais de Votação
OBS: Em Cacha Pregos a escola Bazr Felisberto como local de votação
O QUE É?
CONSELHO TUTELAR o órgão público permanente, autônomo, não jurisdicional, cujo objetivo é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
O conselho tutelar age sempre que os direitos de crianças e adolescentes se encontrem ameaçados ou violados pela sociedade, estado, pais, responsável, ou em razão de sua própria conduta. Em um aspecto mais amplo, o órgão se presta a atender a camada da população mais desassistida pelas políticas públicas. Em grande parte dos casos, a ação ocorre através de denúncia anônima feita pelo telefone dos conselhos da cidade ou presencial na própria unidade.
Ao conselho tutelar são encaminhados os problemas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ATRIBUIÇÕES
ART.136 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 do ECA.
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
.
NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
1-Requisição de registro civil de pessoas naturais.
2-Autorizações para viagens de crianças.
3-Formalização de acordos extrajudiciais de alimentos, pensões.
3-Concessão de guarda, destituição do poder familiar.
3-Aplicação de medidas sócio educativas.
4-Autuar pessoas ou estabelecimentos acusados da prática de infrações administrativas às normas de proteção à crianças e ao adolescente.
5-Investigar casos em que há suspeita da prática de crime contra crianças/adolescentes.
6-Efetuar o transporte de crianças/adolescentes, em especial o recâmbio para outros municípios.
7-Acompanhar oitiva de criança e adolescente, em delegacias.
8-Executar medidas de qualquer natureza.
Por mais que, quando acionado, o Conselho Tutelar por decisão do colegiado, entenda que o caso não se enquadre em sua esfera de atribuições, o órgão tem o dever de zelar para que a criança, adolescente e/ou família respectiva recebam a orientação e o atendimento devidos por parte do órgão público competente, devendo para tanto efetuar os contatos e promover os encaminhamentos que se fizerem necessários, usando, se preciso for da prerrogativa institucional contida no art. 136, inciso III, do ECA;
Visão Cidade
Imagem Redes Sociais
melhor postagem que vi ate o momento, bastante informativa, esclarecedora como deve ser, parabéns VISÃO CIDADE !