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Pedestres e ciclistas poderão ser multados por infrações de trânsito

A partir de maio do ano que vem, pedestres e ciclistas poderão ser punidos por infrações de trânsito. Isso porque o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) regulamentou as autuações previstas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) nos artigos 254 e 255. A resolução 706/2017, que padronizou os procedimentos em caso de infração cometida por quem está a pé ou de bicicleta, foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/10) e entrará em vigor em 180 dias.

Poderá será autuado, por exemplo, o pedestre que permanecer nas pistas por onde passam os veículos. Também cometerá infração quem atravessar pistas em viadutos, pontes, túneis ou áreas de cruzamento, exceto se houver permissão para isso. Será aplicada autuação ainda a quem andar fora da faixa própria, da passarela, da passagem aérea ou subterrânea.

A regulamentação permite punição, além disso, aos que utilizarem vias para festas, práticas esportivas, desfiles ou atividades que prejudiquem o trânsito, sem autorização dos órgãos responsáveis. 

A multa ao pedestre será de R$ 44,19, que é o equivalente a 50% do valor da infração de natureza leve. 

Já os ciclistas poderão ser autuados caso trafeguem onde não é permitido ou guiem de forma agressiva. A infração será considerada de gravidade média, no valor de R$ 130,16, e, além da multa, haverá remoção da bicicleta. 

O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual será inserido o nome completo, o documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no CPF.

O diretor do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) e o presidente do Contran, Elmer Vicenzi, sustentam que “essas regras são para garantir, além da segurança dos pedestres e ciclistas, a de todos que estão no trânsito. Ainda que o pedestre seja a parte mais frágil, ele também pode causar um acidente quando não cumpre as regras e coloca todos os outros em situação de risco”. 

Caberá aos órgãos e às entidades de trânsito implementarem o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, até que a resolução entre em vigor, em maio do ano que vem. 


O que diz o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 254 É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração – leve;

Penalidade – multa, em 50% do valor da infração de natureza leve.

Art. 255 Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Onde pedestres e ciclistas podem circular, segundo o CTB:

Art. 58 Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59 Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 68 É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

Art. 69 Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Art. 70 Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem, será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

Art. 71 O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

Com informações do Ministério das Cidades

(CNT)

(Foto: internet)

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