Número de reclamações de reajuste abusivo sobe 113% no MP em dois anos
O Ministério Público estadual registrou um aumento de, aproximadamente, 113% no número de reclamações recebidas em razão do aumento de preços de produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores nos últimos dois anos, em Salvador. Segundo dados do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor (Ceacon), nos anos de 2020 e 2021, a Instituição recebeu 66 notícias de fato (33 em cada) relatando supostos ajustes de preços abusivos na capital. Em 2019, o MP recebeu 13 reclamações dos consumidores e, em 2018, foram registradas 18 notícias de fato, totalizando 31 no período de dois anos.
A maioria das reclamações que chegaram à Instituição em 2021 está relacionada ao aumento do preço de gêneros alimentícios. São 26 casos no total. Há ainda situações envolvendo supostos aumentos abusivos de mensalidades de faculdades, de preços de combustíveis, dentre outros produtos e serviços, sendo que os casos estão em fase de apuração. Somente após a investigação dos fatos é possível concluir se o aumento praticado foi considerado abusivo, informa o coordenador do Ceacon, promotor de Justiça Solon Dias. Ele explica que o aumento abusivo é uma das práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que o define, em seu artigo 39, X, como a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços.
“Abusividade de preço, em termos jurídicos, é toda atividade empreendida pelo ofertante de produtos e serviços que vai além das condutas permitidas no âmbito das relações com os consumidores. Ela viola o princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer nas relações de consumo”, complementa Solon Dias. O promotor de Justiça ressalta que qualquer situação de abusividade de preços pode ser apresentada ao MP. Para isso, basta que o cidadão compareça a uma das sedes da Instituição ou registre a sua reclamação no site do Ministério Público (www.atendimento.mpba.mp.br). Ao receber a notícia de fato, o promotor de Justiça do consumidor verificará se a questão existe, é pertinente e se caracteriza como lesão individual ou coletiva. Sendo individual, será arquivada na Instituição e encaminhada a um órgão do microssitema de defesa do consumidor, como Procon, Codecon e Defensoria Pública. Quando a notícia contiver características de lesão a direitos transindividuais, o procedimento será então instruído pelo MP, que verificará questões como a extensão do dano e proporá a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ao infrator. Não conseguindo acordo, o promotor de Justiça ajuizará uma Ação Civil Pública (ACP) pedindo a reparação dos danos.
Solon Dias lembra ainda que, caracterizada a existência de aumento abusivo, poderá haver desdobramento na seara criminal. Ele pontua que a caracterização da prática abusiva ocorre quando não existir aumento de custo dos insumos utilizados na produção do bem ou serviço que sofreu o aumento; quando não houver introdução de melhorias na qualidade do produto/serviço ou quando não houver introdução de produtos ou serviços que contêm alteração substancial se comparado ao produto anterior; quando produtos e serviços semelhantes não sofrem mudança de preço desde que os mercados sejam comparáveis ou competitivos; e quando a elevação do preço resultar de qualquer tipo de ajuste ou acordo entre fornecedores inclusive em relação ao custo do produto ou serviço. O cartel é uma dessas situações em que as empresas ofertantes de determinado produto ou serviço realizam acordo para dominar o mercado e impor precificação. “Ele tende à abusividade, mas vai além porque não deixa margem de escolha ao consumidor para ir a outros ofertantes por conta do acordo prévio do preço”, explica o coordenador do Ceacon.
Cecom/MP
(Foto: VC)