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Entenda as diferenças entre propaganda partidária e propaganda eleitoral

O primeiro passo para entender as diferenças entre propaganda partidária e propaganda eleitoral está no próprio nome de cada uma: a propaganda partidária se refere aos partidos, já a propaganda eleitoral é um dos caminhos que a candidata ou o candidato tem para conquistar o voto da eleitora e do eleitor.

As duas são veiculadas gratuitamente no rádio e na televisão, mas têm conteúdos e objetivos distintos, e regras específicas. As diferenças entre elas estão bem marcadas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no Glossário Eleitoral Brasileiro.

Propaganda partidária

A propaganda partidária estava extinta desde 2017, mas foi restabelecida pelo Congresso Nacional com a Lei 14.291/2022. A finalidade da propaganda partidária é divulgar a ideologia, os programas e projetos dos partidos políticos, além de buscar novas filiações e promover a participação política das minorias, entre outras. O espaço reservado à propaganda partidária não pode ser utilizado para promover pré-candidato a uma eleição.

A propaganda partidária é transmitida todos os anos, independentemente da realização de eleições. Porém, em anos eleitorais, o material produzido pelos partidos deve ser exibido somente no primeiro semestre, antes das convenções dos partidos para a escolha de candidaturas. O objetivo é não chocar com a propaganda eleitoral transmitida a partir de agosto do ano das eleições. Nos anos ímpares, anos em que não há eleições, os partidos têm direito a 20 minutos em cada semestre.

A propaganda partidária tem abrangência nacional e estadual. Cabe ao TSE analisar as solicitações feitas pelos diretórios nacionais dos partidos para transmissão em cadeia nacional. Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que tiver apresentado o pedido primeiro. Os requerimentos feitos por órgãos estaduais são analisados pelo Tribunal Regional Eleitoral correspondente.

Período

O conteúdo dos partidos será veiculado entre 19h30 e 22h30, no intervalo da programação de emissoras de rádio e televisão nacionais e estaduais, em datas pré-definidas, e deverá reservar pelo menos 30% do tempo para divulgar conteúdo para a promoção e difusão da participação feminina na política.

Segundo a norma, a divisão do tempo será feita de acordo com o desempenho de cada agremiação nas últimas eleições gerais, realizadas em 2018. Os partidos que elegeram mais parlamentares terão direito a mais tempo. Confira como é feita essa divisão nesta matéria do Portal do TSE.

Propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral, que começa a ser veiculada em agosto do ano eleitoral, busca, por meio das ferramentas publicitárias permitidas na legislação eleitoral, influenciar no processo decisão do eleitorado, com a divulgação do currículo dos candidatos, respectivas realizações, propostas e mensagens, durante a campanha. Na propaganda eleitoral, o objetivo é conquistar o voto do eleitor.

A propaganda eleitoral é exibida em âmbito nacional no caso de campanha para presidente e vice-presidente da República; e estadual quando os cargos em disputa são para senador, governador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.

Diferente da partidária, para a propaganda eleitoral não existe a necessidade de solicitação formal para a veiculação do horário eleitoral gratuito. Após o pedido de registro das candidaturas, que termina em 15 de agosto, será possível definir o tempo a que cada partido, coligação majoritária e federação terá direito. Essa definição ocorrerá pelo TSE até o dia 21 de agosto.

Transmissão

A definição do tempo para transmissão da propaganda eleitoral vai depender da representação do partido ou federação na Câmara dos Deputados e da forma como o partido concorre, se isolado, em coligação ou formando federação partidária. Conheça todos os detalhes das regras para exibição de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão nesta matéria divulgada no Portal do TSE.

No cálculo, 90% do tempo serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. No caso de coligação majoritária, será considerado o resultado da soma dos representantes dos seis maiores partidos. Os 10% restantes serão distribuídos de forma igualitária entre todos os concorrentes.

Vale ressaltar que a propaganda eleitoral será exibida em bloco e, também, em inserções (que são mais curtinhas), no período próximo à realização das eleições no primeiro e no segundo turno. Em 2022, ela será veiculada entre 26 de agosto e 29 de setembro, para o primeiro turno; e de 7 a 28 de outubro, se houver segundo turno. 

A propaganda eleitoral será exibida de segunda a sábado, das 7h às 12h25 em rádio e das 13h às 20h55 em televisão. Cada cargo tem um horário preestabelecido. Já as inserções  são exibidas de segunda a domingo, das 5h às 24h, ao longo da programação normal das emissoras. Para conferir detalhadamente como funcionam os horários da propaganda e das inserções, veja esta matéria do Portal do TSE.

(TSE)

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