Vera Cruz: Novo decreto
Vera Cruz tem novo decreto e foi publicado no Diário Oficial do município com intuito de conter aglomerações e o crescimento do contágio, agora é tão somente aguardar o cumprimento dos mesmos, afinal se faz necessário, pois o crescimento de casos não para de crescer, com as medidas tomadas também pelo governo do estado com a suspensão do transporte rodoviário e aquaviário valendo do dia 1 a 5 de abril, voltando a funcionar no dia 6 do mês corrente.
Cabe a todos manterem o distanciamento social, uso de máscara e lavar as mãos om álcool gel.
Leia atentamente o decreto abaixo:
DECRETO Nº 375/2021
Dispõe sobre novas medidas especiais de
funcionamento do comércio no Município de
Vera Cruz de 01 a 11/04/2021, devido aos efeitos
ainda latentes da pandemia do COVID 19,
seguindo, de forma geral, medidas Decretadas
para todo o Estado, porém, em relação às
especificidades, as medidas próprias deste
Decreto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ, ESTADO DA BAHIA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da no 6.341/2020, assentando que cada ente federado (Estados e Municípios)
“poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades
essenciais”, personalizando as regras de proteção sanitária e econômica para melhor
atender às necessidades locais;
CONSIDERANDO o desafio de se adaptar medidas de forma a minimizar o
impacto social, e ao mesmo tempo preservar a saúde da população durante a
pandemia.
DECRETA
Art. 1º – A partir de 01 de abril, quinta feira, e até 11/04/2021, segunda feira,
teremos o funcionamento reduzido do comércio em geral, em toda cidade,
obedecendo todas as normas de saúde e distanciamento já editadas, podendo
funcionar de segunda a sexta, em dias úteis, a partir das 7h até as 17h, e aos sábados
até as 14h, com exceção dos dias 02 e 03/04, por conta do feriado prolongado, onde
o horário do comercio em geral será padrão de até as 14h, válido também para o
rol de comércios essenciais, incluindo supermercados, mercadinhos e similares,
seguindo, contudo regramento específico:
FARMÁCIAS E PADARIAS
As Farmácias e Padarias poderão funcionar de segunda a domingo, podendo as
padarias funcionar até meia hora antes do toque de recolher de 18h, vigente em
todo o estado da Bahia, e as farmácias até em regime de 24h.
POSTOS DE COMBUSTÍVEL
Os postos de combustível poderão funcionar de segunda a domingo, inclusive em
regime de 24h, porém apenas para sua atividade principal de abastecimento,
devendo os espaços que agreguem outras atividades seguirem as regras específicas
quanto as restrições de dias e horários.
BARES, RESTAURANTES, BARRACAS E SIMILARES
Os bares, restaurantes, barracas e similares poderão funcionar de segunda a sexta,
em dias úteis, das 08h até as 17h, e em regime de delivery, sem atendimento
presencial até as 24h, não havendo funcionamento durante os finais de semana e
feriados, exceto em regime de delivery, sem atendimento presencial a clientes nas
suas dependências, e, mesmo em regime de delivery, sem a venda de bebidas
alcoólicas.
BAIANAS E PONTOS DE ACARAJÉ
As tradicionais baianas e os pontos comerciais específicos de acarajé, abará, e
demais quitutes típicos, por uma questão cultural, e de perfil local, poderão
funcionar de segunda a domingo até meia hora antes do horário previsto para o
toque de recolher das 18h, vigente em todo Estado da Bahia, desde que não seja
associada à venda conjunta de bebidas alcoólicas, e obedecendo todas as regras
sanitárias e de distanciamento social específicas, já editada, com fins de evitar
aglomeração.
TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS
Os templos e cultos religiosos poderão funcionar de segunda a domingo até meia
hora antes do horário previsto para o toque de recolher às 18h, vigente em todo
estado da Bahia, com capacidade limitada a 30% do espaço e obedecendo todas as
regras sanitárias e de distanciamento social específicas, já editadas.
Art. 2 – Fica desde já a Secretaria de Controle Urbano SUCOM, em parceria com a
Secretaria de Saúde, a TRANSVERACRUZ e demais órgãos municipais, sempre que
necessário com auxílio da Polícia Militar, responsável por estabelecer blitzes e
fiscalizações integradas e montar todas as operações necessárias para garantir o fiel
cumprimento deste Decreto.
Parágrafo Único: A Guarda Municipal, Fiscais de Transportes e Agentes de Trânsito
serão também disponibilizados para ações de combate à proliferação do Covid 19.
Art. 3 – As normas aqui dispostas entram em vigor nesta segunda feira 22/03,
vigorando a princípio até 11/04/2021, acompanhando o Município às regras gerais
do DECRETO ESTADUAL Nº 20.324 DE 19 DE MARÇO DE 2021, vigorando
contudo, localmente, com as especificidades deste Decreto Municipal, para melhor
adequação à realidade da Cidade.
Gabinete do Prefeito, em 30 de março de 2021.
Marcus Vinicius Marques Gil
Prefeito
E quanto a questão dos campos e quadras de esportes que não foram citados?