Vera Cruz pública decreto por mais 7 dias
Após duas semanas fora das restrições da Região Metropolitana de Salvador o município de Vera Cruz edita um novo decreto ajustando horários de funcionamento do comércio no município e assim continua fora das restrições orientadas pelo governo do estado da Bahia, com isso Vera Cruz segue as próprias restrições.
Leia o decreto do prefeito de Vera Cruz publicado no Diário Oficial do município.
Novo decreto
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE VERA CRUZ
CNPJ Nº. 13.891.130/0001-03.
DECRETO Nº 359 /2021
Dispõe sobre novas medidas especiais de funcionamento do comércio no Município de Vera Cruz até 31/03/2021, devido aos efeitos ainda latentes da pandemia do COVID 19, seguindo, de forma geral, medidas Decretadas para todo o Estado, porém, em relação as especificidades, as medidas próprias deste
Decreto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ, ESTADO DA BAHIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da no 6.341/2020, assentando que cada ente federado (Estados e Municípios) “poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais”, personalizando as regras de proteção sanitária e econômica para melhor atender às necessidades locais; CONSIDERANDO o desafio de se adaptar medidas de forma a minimizar o impacto social, e ao mesmo tempo preservar a saúde da população durante a pandemia.
DECRETA
Art. 1º – A partir desta segunda feira 22/03, e até 31/032021, teremos o funcionamento reduzido do comércio em geral, em toda cidade, obedecendo todas as normas de saúde e distanciamento já editadas, podendo funcionar de segunda a sexta a partir das 7h até as 17h, e aos sábados até às 12h, horário integrado como regra geral e válido também para o rol de comércios essenciais, incluindo
supermercados, mercadinhos e similares, seguindo, contudo regramento específico:
FARMÁCIAS E PADARIAS
As Farmácias e Padarias poderão de segunda a domingo, podendo as padarias funcionar até meia hora antes do toque de recolher de 18h, vigente em todo o estado da Bahia, e as farmácias até em regime de 24h.
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Os postos de combustível poderão funcionar de segunda a domingo, inclusive em regime de 24h, porém apenas para sua atividade principal de abastecimento, devendo os espaços que agreguem outras atividades seguirem as regras específicas quanto as restrições de dias e horários.
BARES, RESTAURANTES, BARRACAS E SIMILARES
Os bares, restaurantes, barracas e similares poderão funcionar de segunda a sexta, em dias úteis, das 08h até as 17h, e em regime de delivery, sem atendimento presencial até as 24h, não havendo funcionamento durante os finais de semana e feriados, exceto em regime de delivery, sem atendimento presencial a clientes nas suas dependências, e, mesmo em regime de delivery, sem a venda de bebidas
alcoólicas.
BAIANAS E PONTOS DE ACARAJÉ
As tradicionais baianas e os pontos comerciais específicos de acarajé, abará, e demais quitutes típicos, por uma questão cultural, e de perfil local, poderão funcionar de segunda a domingo até meia hora antes do horário previsto para o toque de recolher das 18h, vigente em todo Estado da Bahia, desde que não seja associada à venda conjunta de bebidas alcoólicas, e obedecendo todas as regras sanitárias e de distanciamento social específicas já editadas, com fins de evitar aglomeração.
TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS
Os templos e cultos religiosos poderão funcionar de segunda a domingo até meia hora antes do horário previsto para o toque de recolher às 18h, vigente em todo estado da Bahia, com capacidade limitada a 30% do espaço e obedecendo todas as regras sanitárias e de distanciamento social específicas já editadas.
Art. 2 – Fica desde já a Secretaria de Controle Urbano SUCOM, em parceria com a Secretaria de Saúde, a TRANSVERACRUZ e demais órgãos municipais, sempre que necessário com auxílio da Polícia Militar, responsável por estabelecer blitzes e fiscalizações integradas e montar todas as operações necessárias para garantir o fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo Único: A Guarda Municipal, Fiscais de Transportes e Agentes de Trânsito serão também disponibilizados para ações de combate à proliferação do Covid 19.
Art. 3 – As normas aqui dispostas entram em vigor nesta segunda feira 22/03, vigorando a princípio até 31/03/2021, acompanhando o Município às regras gerais do DECRETO ESTADUAL Nº 20.324 DE 19 DE MARÇO DE 2021, vigorando contudo, localmente, com as especificidades deste Decreto Municipal, para melhor adequação à realidade da Cidade.
Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 2021.
Marcus Vinicius Marques Gil
Prefeito
Fonte: (Diário Oficial)
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