Confira o passo a passo para emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU)
O eleitor que tem pendências com a Justiça Eleitoral em razão de multas recebidas pode emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para quitar os débitos. As situações em que o eleitor deve se enquadrar para emitir a GRU são as seguintes: ausência a uma eleição sem apresentar justificativa eleitoral, sendo que cada turno representa um pleito específico; ausência aos trabalhos eleitorais e alistamento eleitoral intempestivo, conforme previsto no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Como emitir a GRU
Para obter a guia, o eleitor deve acessar a aba “Eleitor e Eleições”, localizada na barra superior da página principal do portal, escolher a opção “Serviços ao Eleitor” e, depois, clicar em “Título de Eleitor”. Em seguida, deve acessar a opção Quitação de Multas, que possibilita a emissão da guia para saldar os débitos eleitorais.
Regularização
Ao ter em mãos o boleto,o eleitor deve efetuar o pagamento da multa em uma das agências do Banco do Brasil (a quitação pode ser feita também pelo aplicativo do banco). Logo após, o cidadão deve dirigir-se a um cartório eleitoral, de posse do comprovante de pagamento, a fim de regularizar sua situação eleitoral.
É importante destacar que o boleto emitido pelo serviço on-line apenas acelera o atendimento pessoal nos cartórios eleitorais, nos postos ou nas centrais de atendimento. A emissão e o pagamento do boleto não são suficientes para regularizar a situação junto à Justiça Eleitoral. Para efetivar essa regularização, o eleitor deve apresentar o respectivo comprovante no cartório eleitoral.
O valor constante do boleto é calculado conforme as regras fixadas nos parágrafos 2º a 4º do artigo 3º da Resolução-TSE nº 23.088, de 30 de junho de 2009. Assim, na hipótese de a autoridade judiciária eleitoral determinar o pagamento, no caso concreto, de valor superior ao constante do boleto emitido no serviço, a unidade de atendimento eleitoral emitirá nova GRU com a quantia a ser complementada para a quitação das multas a serem pagas pelo eleitor.
O eleitor pode consultar os endereços dos cartórios eleitorais nas páginas dos tribunais regionais eleitorais e também na página referente às zonas eleitorais no Portal do TSE.
Confira abaixo com mais detalhes as situações em que o eleitor deve emitir a GRU no Portal do TSE:
Ausência a uma eleição sem justificativa
Caso o eleitor tenha faltado a uma eleição, ele pode apresentar a justificativa eleitoral no dia do pleito ouem até 60 dias após cada turno. O eleitor que se encontrar no exterior pode apresentar o requerimento de justificativa no período de 30 dias contados da data do retorno ao Brasil.
Conforme dispositivos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Resolução TSE nº 21.538/2003, o eleitor que deixar de votar e não justificar em até 60 dias após a realização da eleição incorre em multa imposta pelo juiz eleitoral.
Ausência aos trabalhos eleitorais
O eleitor convocado como mesário e que não comparecer aos trabalhos eleitorais deve apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias após a eleição. Caso não o faça, está sujeito a multa aplicada pelo juiz na forma prevista do artigo 367 do Código Eleitoral. Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias. A pena pode ser aplicada em dobro se a mesa receptora não funcionar por culpa dos faltosos.
Para o mesário que abandonar os trabalhos no curso da votação sem justa causa, que deve ser apresentada ao juiz em até três dias após a eleição, a pena será aplicada em dobro.
Alistamento eleitoral intempestivo
O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o cidadão naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira também incorre em multa imposta pelo juiz eleitoral, cobrada na forma do artigo 8º do Código Eleitoral. A multa não é dada a quem requerer a inscrição eleitoral até 151 dias antes do pleito subsequente à data em que completar 19 anos, de acordo com o artigo 8º do Código Eleitoral e o artigo 15 da Resolução TSE nº 21.538/2003.
Isenção da multa
O Código Eleitoral dispõe que o eleitor que não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de débitos eleitorais fará jus à isenção de multas. A condição deve ser informada ao servidor da Justiça Eleitoral no momento do atendimento. O direito à isenção das multas é garantido pelo parágrafo 3º do artigo 367 do Código Eleitoral. Também é amparado pela Lei nº 7.115/1983, que dispõe sobre prova documental. No momento do atendimento, além de informar sua condição ao servidor ou colaborador da Justiça Eleitoral, o cidadão deverá preencher e assinar a “Declaração de Insuficiência Econômica”.(TSE)