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Vera Cruz: O povo quer o feriado de volta

Após o decreto da gestão municipal do município de Vera Cruz em revogar o feriado de 20 de novembro as redes sociais tiveram uma repercussão para muitos negativa, por ser um dia que se comemora a Consciência Negra em todo o pais esta data é referência, porém não é em todos os municípios que é feriado.

Atentando para o fato em que a revogação é da data especifica e não as comemorações como é especificada no decreto, segundo fontes fidedignas o governo federal já estuda também a redução de alguns feriados, como a antecipação de outros quando a data comemorativa for no meio da semana.

Para entender melhor sobre o fato acompanhe o que diz a legislação sobre os feriados;

1 – A COMPETÊNCIA FEDERAL:

A competência para legislar sobre feriados cabe privativamente à União. Esse entendimento é pacificado, não cabendo discussões a respeito. Diz o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

Os feriados incluem-se, especialmente, nas áreas de Direito Civil, Comercial e do Trabalho.

Ao dizer que legislar sobre tais temas cabe “privativamente” à União, a Constituição utiliza termo técnico que indica que a União pode delegar essa competência a outros entes federativos. No dizer de José Afonso da Silva: “a diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 478.)

A Lei atualmente em vigor regendo a matéria é a Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Nessa Lei a União mantem para si a prerrogativa de legislar sobre os feriados e delegou a Estados e Municípios esse poder dentro de limites nela fixados.

Para o texto integral da Lei 9.093/1995, clique no link abaixo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9093.htm

Essa lei repetiu a divisão dos feriados entre civis e religiosos:

“Art. 1º São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.”

Ao mesmo tempo, delegou competência para os Estados, Municípios e Distrito Federal atuarem. Os limites dessa atuação são explicados ao tratar de cada um dos entes federados, mais abaixo.

O inciso I da Lei 9.093/1995 remete à Lei 662 , de 6 de abril de 1949, que declara os feriados (nacionais) civis e que sofreu várias alterações, até chegar ao texto atual, em que declara como feriados sete datas, a saber: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Para o texto integral da Lei Lei 662/1949, clique no link abaixo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0662.htm

Além dos sete feriados constantes nessa Lei, é considerado feriado nacional o dia 12 de outubro, criado pela Lei 6.802, de 30 de junho de 1980, dedicado a “Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.”, totalizando em oito os feriados nacionais no Brasil.

Para o texto integral da Lei Lei 6.802/1980, clique no link abaixo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6802.htm

Para a relação completa dos feriados nacionais, clique no link abaixo:

http://sites.google.com/site/feriadosnobrasil/feriadosnacionais

2 – 1 – A COMPETÊNCIA ESTADUAL:

Conforme o inciso II do artigo 1º da Lei 9.093/1995, a União delegou aos Estados a declaração da “data magna” estadual, por meio de Lei, muito embora alguns Estados a tenham tenham declarado por emenda à Constituição Estadual.

A Lei Federal 9.093/1995 criou os feriados, ou seja, especificou quais serão os feriados no Brasil:
-Nacionais (“os declarados em lei federal”)

– Estaduais (“a data magna do estado fixada em lei estadual”)]

– Municipais (“os dias do início e do término do ano do centanário do Município, fixados em lei municipal” e “os dias de guarda, declarados em lei municpal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

Portanto, a União CRIOU o Feriado Estadual, chamado de “data magna” e delegou aos Estados a função de declarar qual é a data mais apropriada a cada um deles. Portanto, aos Estados não é permitido CRIAR feriados, mas compete somente definir qual a data magna escolhida, e somente uma data. Porém, alguns exemplos nos mostram que essa competência tem sido exercida com excessos. Abaixo, algumas ADI (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) em tramitação no STF contra Leis Estaduais que criam feriados.

ADI

Lei / UF

link STF – Situação do processo

3069-8

Lei 3.083/2002 – DF – criação do feriado de 30 de outubro – Dia do Comerciário

ENCERRADO

Retirou da Lei a expressão “e feriados para todos os efeitos legais”, ficando a data apenas como “comemorativa”.

3940-1

Lei Estadual 1.026/2001 – RO – criação do feriado de 18 de junho, em homenagem aos evangélicos

ANDAMENTO

17/12/2007 – Com o relator Min.Cézar Peluso, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.

4091-1

Lei Estadual 4.007/2002 – RJ – criação do feriado estadual de 20 de novembro, aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra

ANDAMENTO

02/02/2009 – Com o relator Min.Carlos Britto, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.

4092

Lei Estadual 5.198/2008 – RJ – criação do feriado estadual de 23 de abril, Dia de São Jorge.

ANDAMENTO

03/03/2009 – Com o relator Min.Celso de Mello, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.

4131

Lei Estadual 5.243/2008 – RJ – criação do feriado estadual da Terça–Feira de Carnaval.

ANDAMENTO

08/01/2009 – Com o relator Min.Eros Grau, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.

3 – 1 – A COMPETÊNCIA MUNICIPAL:

Assim como fez para com a competência estadual, a Lei 9.093/2005 delegou aos municípios que declarem quatro datas como feriados, conforme a tradição local, sendo uma dessas datas a Sexta-Feira da Paixão. Muitos, por causa disso, têm incluído a Sexta-Feira da Paixão entre os feriados nacionais. Entendemos que isso não é correto, pois embora a Lei Federal cite essa data, ela não a declara como feriado, uma vez que delega (impõe) isso ao município. Por isso, se não houver uma lei municipal declarando a Sexta-Feira da Paixão como feriado municipal essa data não será feriado naquele município..

Diz a Lei 9.093/1995, no que concerne aos municípios:

“Art. 1º São feriados civis:
I – …

II – …

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.”

Portanto, assim como no caso dos Estados, aos Municípios não cabe CRIAR feriados, mas compete somente declarar como feriados municipais, devido à tradição local, quatro datas, uma delas sendo a Serxta-Feira da Paixão e, a cada cem anos, as datas que iniciam e encerram mais cem anos das fundação do Município.

Mais do que isso, a delegação dada aos municípios é para que declarem as datas que tradicionalmente são comemoradas com sentido RELIGIOSO. Portanto, se um município declara um feriado em comemoração cívica está criando o fenômeno jurídico denominado “invasão de esfera de competência”, no caso invadindo a competência da União para criação de feriados civis, o que conferirá à lei municipal as características de ilegalidade e inconstitucionalidade.

A polêmica dos feriados religiosos
A Lei atualmente em vigor regendo a matéria dos feriados é a Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Nessa Lei a União mantem para si a prerrogativa de legislar sobre os feriados e delega a Estados e Municípios esse poder dentro de limites nela fixados.

Para o texto integral da Lei 9.093/1995, clique no link abaixo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9093.htm

A polêmica surge porque essa lei repete a divisão dos feriados entre civis e religiosos:

“Art. 1º São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.” (SFB)

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