Política

Plenário nega registro de candidato a deputado federal pela Bahia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta terça-feira (27), o registro do candidato a deputado federal nas Eleições 2018 ao entender que incidiu na prática prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), por terem sido condenados por ato doloso de improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito os ministros indefiram o registro de candidatura de Luiz Carlos Caetano (PT), eleito em outubro deputado federal pela Bahia.

O registro de candidatura de Luiz Carlos Caetano (PT), eleito em outubro deputado federal pela Bahia, foi contestado no TSE pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela coligação Unidos para Mudar a Bahia. Ambos alegaram que a condenação do político por improbidade administrativa, com dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, quando era prefeito de Camaçari (BA), contém todos os requisitos da inelegibilidade prevista na alínea “l” da Lei Complementar n° 64/1990, incluída no texto pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

À frente da prefeitura de Camaçari, Caetano foi acusado de contratar diretamente uma associação fantasma para confecção de fardamento escolar e mochilas para os alunos da rede de ensino do município. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) o condenou por improbidade e determinou o ressarcimento integral da lesão ao erário, no valor de R$ 304.210,00, bem como a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Além disso, Luiz Carlos foi condenado ao pagamento de multa civil no valor da lesão ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também no prazo de cinco anos.

Ao votar pelo indeferimento do registro, o relator disse estar presente nos autos o dano ao erário e o enriquecimento ilícito de terceiros, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência de inelegibilidade

“Afigura-se presente o enriquecimento ilícito de terceiros especificamente da Fundação Humanidade Amiga, a qual em razão da dispensa indevida de licitação promovida pelo agente público, recebeu o montante quatro vezes ao valor de mercado do serviço prestado”, disse.

Segundo o ministro, a inobservância do procedimento licitatório impediu que administração obtivesse a proposta mais vantajosa e causou efetivos prejuízos ao erário.(TSE)

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