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INSS deverá observar condições para descontos em benefícios consignados

Decisão da Justiça Federal acatou parcialmente pedido da Defensoria Pública da União (DPU) no Maranhão em ação civil pública (ACP) que solicitava que fosse vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizar novos descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a pessoas com renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos e decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável para Desconto celebrados com instituições financeiras.

O defensor regional de direitos humanos no Maranhão, Yuri Costa, pediu ainda, na ACP, que, caso o INSS fosse autorizado a efetuar os descontos, observasse condições para garantir os direitos dos beneficiários e resguardá-los de práticas lesivas, assegurando que ficassem claras as condições de empréstimo e as taxas de juros, por exemplo. Segundo o defensor, na maioria dos contratos “não há indicação do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros; do número de parcelas; data de início e de término das prestações etc. Além disso, os mesmos contratos contêm práticas abusivas, pois tal como formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente três, quatro vezes o valor inicialmente obtido por empréstimo, constituindo vantagem manifestação excessiva e onerosa ao consumidor”.

Na decisão, o juiz federal Clodomir Sebastião Reis determinou que, nas futuras autorizações de descontos decorrentes desses contratos, o INSS somente proceda a descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais pagos pelo RGPS a pessoas de baixa renda quando o contrato celebrado entre segurado ou pensionista e a instituição financeira, clara e expressamente, respeitar as seguintes condições: “a) que o contrato inclua, de forma clara e ostensiva, a informação sobre a possibilidade do consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, indicando os meios e locais disponibilizados para consecução desse pagamento antecipado; b) que o contrato indique, de forma ostensiva e destacada, o nome e o endereço da agência financeira, bem como haja carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação, incluindo, ainda, o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação, quando realizado na própria rede, ou o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado anterior; c) que o contrato indique de forma clara e objetiva o tipo de operação realizada, qual seja a de cartão de crédito com reserva de margem consignável, discriminando com clareza sua forma de pagamento; e d) que o contrato traga ainda informações quanto ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; aos acréscimos legalmente previstos; ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e à soma total a pagar, com e sem financiamento.”

Defensoria Pública da União

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