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Entenda o que muda ao comprar ingressos na web

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na sexta-feira (15) – Dia Internacional do Consumidor – o acórdão da  decisão proferida no início da semana contra a cobrança da taxa de conveniência pela compra de ingressos na internet. Mas, ainda assim, isso não significa que o consumidor sentirá os efeitos da determinação judicial de imediato.

A decisão em questão foi proferida, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, em cima de ação coletiva da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adecon-RS) contra a empresa Ingresso Rápido. Os advogados que representam a associação alegaram ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência pelo simples fato de o serviço ser realizado pela internet – sem nenhuma contrapartida ao comprador.

A ação foi movida em 2013, em Porto Alegre, onde teve a procedência reconhecida. No tribunal de segunda instância, no entanto, os magistrados consideraram que a cobrança da taxa não era abusiva e, assim, a decisão foi reformada e passou a ser favorável à Ingresso Rápido . Foi então que o caso subiu ao STJ, instância máxima para julgar casos relacionados ao Código de Defesa do Consumidor.

A Adecon-RS foi representada no processo pelo escritório Silva & Berthold, de Porto Alegre. O advogado Ricardo de Oliveira Silva Filho, sócio do escritório, explica que um dos argumentos que convenceram os ministros do STJ a decidirem pelo fim da cobrança da taxa de conveniência foi o de que isso representa venda casada – o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Você hoje paga até 20% de taxa pelo simples fato de comprar o ingresso. Você paga taxa de entrega, taxa de impressão… Se quiser retirar o ingresso no dia do evento, alguns cobram taxa de retirada. Essa combinação de taxas é uma venda casada. Eu não consigo simplesmente comprar apenas o ingresso. O conceito de taxa implica uma contrapartida. Eu tenho que receber alguma coisa em troca”, explica Silva Filho.

Os argumentos foram aceitos pelos cinco integrantes da Terceira Turma do STJ. Na ementa publicada na sexta, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destaca que a cobrança da taxa “transfere aos consumidores parcela considerável do risco” assumido pelos produtores do evento, uma vez que a operacionalização das vendas pela internet é custeada não pelos contratantes do serviço, mas sim pelos seus clientes.

“A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida e pelos incumbentes no momento da contratação, o que evidencia que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – foi instituída em favor dos incumbentes e da recorrida”, destaca o acórdão.

A ilegalidade da cobrança de taxa na venda de ingressos pela internet foi reconhecida de maneira unânime na turma do STJ, mas houve divergências em relação à abrangência da decisão. Dois ministros defenderam que ela só se aplicaria ao estado de origem do processo, o Rio Grande do Sul, mas prevaleceu o entendimento dos três demais ministros no sentido de que a validade é nacional.

A existência dessa divergência entre os ministros pode fazer com que ainda haja reviravolta quanto ao alcance da decisão judicial, segundo explica a advogada Roberta Densa, especialista em Direito do Consumidor.

“O maior problema aqui diz respeito à eficácia da sentença em relação ao território nacional. No passado, discutiu-se, por quase 15 anos, o alcance de sentença em ação coletiva. Até 2012, o STJ entendia que as decisões valiam só para o estado do território do julgador. De 2012 para cá, tivemos pelo menos quatro ou cinco casos em que o STJ passou a entender que a eficácia dessa sentença seria para todo o território nacional”, explicou.

Além da discussão sobre a legalidade ou não da cobrança e sobre o alcance da decisão, o processo da Adecon-RS envolve também pedido de reparação aos consumidores que já pagaram a taxa de conveniência em compras anteriores.

O STJ negou pedido de indenização por danos morais, mas determinou que a Ingresso Rápido devolva os valores cobrados ao longo dos últimos cinco anos àqueles que ainda tenham os comprovantes guardados.

Mas nenhuma das determinações da Terceira Turma têm efeito prático imediato. Isso porque o processo ainda não tramitou em julgado, uma vez que a Ingresso Rápido pode recorrer com embargos de declaração no próprio STJ.

Em nota, a Ingresso Rápido afirmou que “está analisando a íntegra da decisão do STJ e vai usar todos os recursos disponíveis na lei”. “A empresa reafirma seu compromisso com a transparência e o respeito aos seus clientes e fornecedores”, complementa a empresa, que comercializa tíquetes para eventos como shows, peças teatrais, camarotes de estádios, e exposições.

Nos termos em que a decisão está hoje, ela teria efeito sobre as operações da Ingresso Rápido em todo o Brasil. Mas a empresa não é obrigada a mudar sua operação até que o processo seja encerrado – embora possa vir a ser multada por descumprimento caso a ação tramite em julgado enquanto a empresa segue cobrando a taxa, segundo alerta Roberta Densa.

Desse modo, o veto à cobrança da taxa ainda não está valendo, por exemplo, para a venda de ingressos para shows dos irmãos Sandy e Junior Lima, que será aberta na sexta-feira (22).

Também segue liberada a cobrança da taxa de conveniência nas vendas de ingressos promovidas por outras empresas, como Livepass, Ticket 4 Fun, Ticket360 e Ingresso.com (esta última, inclusive, está às vésperas de abrir venda para ingressos do Rock in Rio, em 11 de abril).

Fonte: iG 

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