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Seguro DPVAT

Nunca é demais lembrar que, para o beneficiário, o custo de recorrer a um intermediário para dar entrada na indenização do Seguro DPVAT é alto: ele cobra um percentual do benefício para prestar o serviço e nem sempre atua da maneira mais justa. Muitos deles também agem à margem da lei, induzindo cidadãos que podem não ter direito a receber o Seguro, a participar, mesmo que de forma involuntária, de uma ação criminosa.

​Para não correr esse risco e poder reclamar, com legitimidade e segurança, a indenização ou reembolso que lhe possam ser devidos pelo Seguro DPVAT, a vítima ou beneficiário necessita buscar informação. Assim, antes de dar início a qualquer pedido em razão de acidente de trânsito ou de suas consequências, a vítima ou seu beneficiário deve tomar algumas precauções, como procurar saber se esse evento pode ser efetivamente enquadrado no rol de situações cobertas pelo Seguro DPVAT.

​Pensando nisso, neste post, iremos apresentar casos exemplares e hipóteses de pedidos de indenização, concretamente estudados e já decididos. Confira abaixo:

Sofri um acidente provocado por um trem. Tenho direito a indenização do Seguro DPVAT?

​- Nesse caso, não há cobertura, já que o Seguro DPVAT apenas indeniza acidentes em que há participação ativa de um veículo automotor de via terrestre em território nacional, sujeito a registro e a licenciamento, na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Logo, não há cobertura para danos pessoais causados, exclusivamente, por veículo não considerado automotor de via terrestre e não obrigado a registro e a licenciamento.

Estava circulando em um trator quando sofri um acidente. Tenho direito à cobertura ou não?

– Em algumas situações, sim; a indenização pode ser devida. Tudo vai depender da situação de registro e de licenciamento do trator envolvido no acidente. Em primeiro lugar, é preciso saber se o acidente ocorreu até o dia 30/07/2015 pois, até então, esse tipo de veículo era sujeito a registro e licenciamento, e os danos provocados por tratores pelas vias terrestres, tinham cobertura do DPVAT.

A indenização ou reembolso podiam ser pleiteados. Isto, desde que os tratores estivessem em circulação como meio de transporte e não como simples maquinário. Na condição de máquina, a indenização não era cabível pois, até essa data, tratores não eram obrigados ao recolhimento do prêmio do Seguro DPVAT e, consequentemente, não eram cobertos. Mas, desde o dia 31/07/2015 a situação mudou. A partir dessa data, quando foi promulgada a Lei 13.154/15, que introduziu modificações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deixou de existir a cobertura pelo Seguro DPVAT.

Motivo? A lei dispensou, expressamente, o licenciamento e o emplacamento desses veículos, se transitarem em via pública. Desde então, tratores passaram a ter um registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Deixando, portanto, de se submeterem ao regime próprio dos veículos abrangidos pelo Seguro DPVAT.

O objetivo dessa amostragem é contribuir para melhor orientar e facilitar a vida dos potenciais beneficiários do Seguro sobre a pertinência de um pedido ou reclamação por cobertura do DPVAT. Afinal, informação é um dos principais ativos para usufruir dos benefícios desse importante instrumento social. Continue acompanhando o Blog Viver Seguro no Trânsito para mais novidades.DETRAN

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