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Eleitores poderão pagar débitos eleitorais com cadastro fechado

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), por meio da Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE-BA), divulgou uma inovação significativa para o eleitorado. A partir da Resolução de Nº 21.538, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), será possível o pagamento de débitos eleitorais durante o período em que o cadastro eleitoral estiver fechado. Com o pagamento da dívida, o eleitor poderá obter a certidão de quitação eleitoral.

O código de Atualização da Situação do Eleitor (ASE) poderá ser lançado por meio da funcionalidade de ASE coletivo no período de 7 de junho até 31 de outubro. Ao eleitor com título cancelado, por ter deixado de votar ou justificar por três eleições consecutivas, é importante lembrar que o pagamento das multas não garantirá sua participação nas Eleições 2018.

De acordo com a CRE-BA, por meio de sua Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais (COSCAD), o sistema estará parametrizado para reconhecer tudo que os cartórios eleitorais lançarem referente à quitação, mesmo com o cadastro fechado, além de disponibilizar a emissão do documento pela internet. “É importante que os cartórios atentem para que, assim que chegar algum comprovante de recolhimento ou pagamento de multa, como também outras Atualizações da Situação do Eleitor (ASEs) ou regularização, esses sejam lançados imediatamente”, salientou Maurício Amaral, Coordenador da COSCAD.

Quitação de multa eleitoral

A multa eleitoral é uma sanção pecuniária imposta pela violação das normas eleitorais. A multa será aplicada:

● ao eleitor que não votar e não justificar no prazo de 60 dias após a eleição;

● ao eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito e não se justificar até 30 dias, a contar da data do seu retorno ao Brasil;

● ao brasileiro nato que não se alistar até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos;

● ao membro da mesa receptora que não comparecer aos trabalhos da eleição e nem apresentar justificativa no prazo de 30 dias, contados da data do pleito;

● ao mesário que abandonar os trabalhos eleitorais no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral em até três dias após a ocorrência;

● ao eleitor que tiver o seu requerimento de justificativa indeferido;

● em decorrência de violação aos demais dispositivos do Código Eleitoral e da Lei n.º 9.504/97, por infração administrativa em que seja prevista a aplicação de multa eleitoral.

Como solicitar a quitação de multa eleitoral?

O eleitor ou pessoa por ele autorizada poderá retirar a guia de multa (GRU) em qualquer cartório eleitoral do país e efetuar o pagamento em uma agência do Banco do Brasil. Em seguida, é necessário retornar ao cartório eleitoral ou unidade de atendimento, para comprovar o pagamento. A quitação do débito junto à Justiça Eleitoral somente será efetivada após essa comprovação.TRE

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