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Hospitais devem informar sobre prestação de socorro

A omissão de socorro é crime tipificado com previsão de pena e deve ser comunicado a todo cidadão na Bahia em hospitais, prontos-socorros e clínicas. As unidades devem manter em local visível cartazes sobre a legislação. Isso objetiva levar informação à população para que esta busque seus direitos quando houver recusa de atendimento em pontos de socorro. Essa é a Lei que trazemos hoje na série “É seu Direito e está na Lei”

A Assembleia Legislativa da Bahia aprovou projeto de lei do deputado Alex da Piatã (PSD) que obriga os prontos-socorros, hospitais e clínicas a afixar em local visível cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro.
De acordo com a proposta, os cartazes deverão conter os seguintes termos: “Omissão de Socorro – Artigo 135 do Código Penal Brasileiro: deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena: detenção de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único: A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada se resulta a morte”.
Aos justificar a proposta, Alex de Piatã reforçou que deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio ou comunicar o evento à autoridade pública que o possa fazê-lo, quando possível, é crime. “O bem jurídico tutelado é a vida e a saúde pública”, observou.

OMISSÃO

Mas, segundo o parlamentar, a conduta típica consiste em deixar de prestar assistência sem risco pessoal quando possível fazê-la ou não pedir socorro à autoridade pública competente ao se deparar com o sujeito passivo. “Trata-se de crime omissivo próprio onde se pune a não realização de uma ação que o autor poderá realizar diante da situação concreta em que se encontrava. O autor transgrediu um dever de atuar”, explicou.
Para o deputado, quando o agente encontra o sujeito passivo fica com o dever de assistência direta, que seria acionar a autoridade pública competente. “Essa opção não depende da vontade do agente”, defende ele. “Somente o caso concreto poderá determinar a medida correta de socorro, pois a assistência pessoal pode vir a agravar a situação e assim como o acionamento da autoridade competente poderá ser ato ineficaz”.
Alex de Piatã ressaltou que assistência somente será exigível nas hipóteses de não haver risco pessoal, “pois a lei não exige de ninguém atos de heroísmo. A presença de risco pessoal afasta a tipicidade da conduta. Em havendo risco para terceiros, embora a conduta possa ser típica, não haverá crime face a excludente do estado de necessidade”, acrescentou ele.

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