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Terceirização não vale em contratos encerrados antes de vigência

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais ( SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou neste início de agosto, que nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017) entrar em vigor, prevalecerão as designações da Súmula 331, item I, do Tribunal, onde a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, com vínculo diretor com o tomador de serviços.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que este é o primeiro precedente da SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST , em relação à aplicação da lei. Com isso, a decisão “passa a sinalizar aos juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como deverão enfrentar a questão”. De acordo com os ministros, a questão da incidência da nova lei, no que se diz respeito aos contratos já encerrados, vem sendo discutida também nas Turmas.

A decisão foi deferida em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel S.A, onde a SDI-1 manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S.A, por entender que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.

No processo, a Contax pediu que a Subseção se posicionasse acerca da lei da terceirização, após o acréscimo da Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/74), que afasta o vínculo de emprego de terceirizados de qualquer ramo, com o contratante de serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados e deve ser aplicada de imediato, tendo em vista que a Súmula 331 vigia no vazio da lei, que não mais existe”.

Outro ponto exposto pela prestadora de serviços gira em torno de a terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços sustentado pela prestadora de serviços ser um recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento pelo STF.

Desfecho

Embora afirmando não haver omissão, contradição ou erro material na decisão anterior, o relator, ministro João Oreste Dalazen, apontou como necessário o acolhimento dos embargos de declaração para a prestação de esclarecimentos. “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas”, disse Dalazen.

Sobre o pedido de sobrestamento no TST, o relator evidenciou que o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos que tratam do tema, apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa aos parâmetros para a identificação da atividade-fim. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, nem o reconhecimento de Repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF, têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”.

Fonte:  iG

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